Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0820516-63.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. MARIA MARTA PINHEIRO DA SILVAdizendo-se superendividada, pretende a repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras e prestadoras de serviços. A demandante, na petição inicial, pleiteia o reconhecimento de sua situação de superendividamento e a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Afirmou ser pensionista por morte junto ao INSS, com salário líquido, após descontos obrigatórios e consignações, insuficiente para suprir suas despesas básicas. Requereu ordem liminar para suspender a exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação com os credores e, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, sob o argumento de que a retenção atual compromete seus rendimentos, violando seu mínimo existencial.
Pediu, também, os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira. Indeferida a concessão da tutela ao index n° 150312681. Ao index n°141961411 foi juntada sentença proferida em audiência, a qual foi revogada ao index n° 208032731, diante da mudança de entendimento do STJ, o qual afirma a impossibilidade de imposição de acordo de parcelamento em audiência, É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por se tratar de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC Inicialmente, assiste razão à parte autora quando afirma ausência de necessidade de designação de nova AC, já que esta já ocorreu e não foi possível a celebração do acordo. No mérito, como já se afirmou, após longa reflexão sobre o tema, esta Magistrada, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu sua compreensão sobre o tema.
E isso por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla da que contempla, por exemplo, os militares. Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram do procedimento para se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar de imposição do plano de pagamento - se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos -, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria.
Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria. Daí a primeira advertência para cautela. A par disso, o novo entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento.
Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir - o que invariavelmente ocorre - impede ocram downdo plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial. AÍ então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda. Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022.
Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial. Confira-se: "Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." E ainda o método de apuração: "(sec) 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Bem sei que o dispositivo foi arguido perante o E.
Supremo Tribunal Federal nos autos da A.D.P.F. nº 1097, de relatoria do Eminente Ministro André Mendonça. Sucede que, em decisão monocrática de 3/12/2023, Sua Excelência adotou o rito do art. 12 da Lei 9.8.68/98, sem apreciar a liminar. Prevalece, então, por ora, a presunção de constitucionalidade dos atos administrativos. Seja como for, ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" (CF, artigo 7.º, IV).
Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo. Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003. Ocorre que a referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, (sec) 1.º).
Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema.
Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior. Precedentes.
2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial.
3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020).
4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas.
5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.
6. Pedido julgado improcedente". (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min. NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos. Tolere-se a transcrição da tese: "Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.
5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, (sec) 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023." (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03.
Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Quanto aos servidores doMunicípio do Rio de Janeiro, em casos análogos julgados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem prevalecido o entendimento de que, em respeito ao princípio da especialidade, o regramento próprio deve ser observado, dado o tratamento específico determinado pela lei para a categoria. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O LIMITE DE DESCONTOS É DE 55%, E NÃO DE 30%, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 7.107/2021. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0062710-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). .................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SERVIDORA MUNICIPAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LEI MUNICIPAL N° 7.107/2021 (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.102/2023). LIMITE DE 60% OBEDECIDO. TUTELA REVOGADA. No processo de origem, foi deferida tutela antecipada, determinando que os descontos realizados pelos réus no contracheque da autora deveriam respeitar o limite de 30% de sua renda bruta.
Servidora do Município do Rio de Janeiro, submetida ao regramento da Lei Municipal n° 7.107/2021 (Alterada pela Lei Municipal n° 8.102/2023), que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 60% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios. Não havendo, no caso concreto, prova de violação ao limite fixado em legislação específica, deve ser revogada a tutela concedida pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e provido. (0016195-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ................................................................................................. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA BRUTA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 6º, (sec) 5º DA LEI N.º 12.820/2023. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO E. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETIVO. TEMA 1.085. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Interposição de recurso contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória para limitar em 30% da renda bruta da agravante, os descontos de parcelas de empréstimos consignados e com débito em conta corrente.
2. A concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
3. Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, visto que parte dos empréstimos foi contratada com débitos das parcelas em conta corrente, modalidade de mútuo que não se sujeita ao limite de descontos estabelecido na Lei n.º 12.820/2003.
4. O E. STJ, em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos, afastou a aplicação, por analogia, da limitação prevista na Lei nº 12.820/2023, aos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, fixando o Tema Repetitivo nº 1.085, segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
5. Ademais, a autora agravante é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora de ensino fundamental, sendo aplicável, portanto, o (sec) 2º, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 31.074/2009, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 31.518/2009, bem como a margem de acordo com a Lei n° 7.107/2021, ou ainda o Decreto Municipal nº 51.933/2023, de 13/01/2023, que trata da margem consignável dos servidores públicos municipais, a depender, portanto, da data da contratação dos mútuos, o que não se identifica dos documentos acostados com a inicial, a afastar a verossimilhança das alegações autorais.
6. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece qualquer reparo, eis que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
7. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal.
8. Desprovimento do recurso. (0019060-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ................................................................................................. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Autor que é servidor público do Município do Rio de Janeiro. Limitação de descontos de empréstimos consignados de 55% dos rendimentos brutos. Art. 1° da Lei Municipal n° 7.107/2021.
2. Descontos realizados no contracheque do autor que não ultrapassam a margem legal.
3. Precedentes: Agravo de Instrumento n° 0047899-52.2024.8.19.0000 - Des(a). Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 10/09/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n° 0056857-27.2024.8.19.0000 - Des. Celso Silva Filho - Julgamento: 05/11/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível).
4. Empréstimos pessoais contraídos mediante pagamento através de descontos em conta corrente que não observam a mesma limitação imposta aos empréstimos consignados. Tema 1085 do STJ.
5. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Art. 300 do CPC.
6. Recurso desprovido. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. (0083784-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ora, conforme se observa do contracheque de index n° 103393888, não se ultrapassou a margem específica de consignação, nem se avançou sobre o mínimo existencial (acomodado em R$ 600,00, como se viu, ou no salário-mínimo, em interpretação mais beneficia), e nada se pode reclamar quanto às retenções em conta corrente conforme tese vinculante firmada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor, servidor público estadual, que alegou comprometimento de aproximadamente 55,97% de seus rendimentos líquidos com dívidas decorrentes de empréstimos firmados com quatro instituições financeiras, pleiteando a aplicação do procedimento de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos descontos a 30% e instauração de plano judicial de pagamento.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que o autor não demonstrou alteração superveniente relevante em sua condição financeira, tampouco comprovou violação ao mínimo existencial, deixando de apresentar documentação essencial, como extratos bancários e comprovantes de despesas, bem como proposta de plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-B, (sec) 4º, do CDC.
3. O recurso de apelação foi interposto visando à reforma da sentença, sustentando: (i) a caracterização da situação de superendividamento, com base em contracheques e exoneração de cargo comissionado; (ii) a inaplicabilidade do requisito de alteração brusca da condição financeira; (iii) o reconhecimento da violação ao mínimo existencial; e (iv) a limitação dos descontos a 30% com instauração de plano judicial de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC; e (ii) saber se os descontos incidentes em sua remuneração violam o mínimo existencial, a justificar a repactuação judicial compulsória das dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, dentre eles a boa-fé do consumidor, a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, e a apresentação de plano de pagamento nos termos legais, o que não se verificou no caso concreto.
6. O autor não comprovou alteração relevante de sua condição financeira após a contratação das dívidas. A exoneração de cargo comissionado não se mostrou suficiente para caracterizar mudança substancial de sua realidade econômica.
7. Ausência de comprovação efetiva da violação ao mínimo existencial, pois não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de despesas pessoais ou faturas que demonstrassem insuficiência econômica concreta. A renda líquida remanescente supera o parâmetro legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº. 11.567/2023.
8. Inexistência de proposta de plano de pagamento detalhado, conforme exigido pelo art. 104-B, (sec) 4º do CDC, inviabilizando a instauração do processo judicial de repactuação das dívidas.
9. Parte dos débitos decorre de contratos de crédito com desconto em conta corrente, não sujeitos à limitação da margem consignável, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1085).
10. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e pacta sunt servanda, inviabilizando a revisão genérica das cláusulas contratuais sem a devida fundamentação jurídica e fática.
IV.
DISPOSITIVO:
11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CDC, arts.54-A, 104-A, 104-B; CPC, art. 373, II; art. 85, (sec)11; Código Civil, arts.313 e 314; Decreto nº 11.567/2023; Decreto Estadual nº 47.625/2021; Lei nº 14.431/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJERJ, Apelação 0000511-67.2018.8.19.0032; TJERJ, Apelação 0817153-93.2023.8.19.0004; TJERJ, Apelação 0813895-56.2022.8.19.0054. (0839795-27.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para repactuação das dívidas com base no art. 104- A do CDC, com a suspensão de sua exigibilidade e a homologação do plano de pagamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada violação ao mínimo existencial, pressuposto para a repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Apelante que ajuizou ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC proposta por servidora pública municipal sob a alegação de que possui 47% de sua renda líquida comprometida com os descontos de empréstimos consignados e não consignados.
4- Superendividamento que pressupõe a demonstração da impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, (sec)1º, do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/2023.
5- Autora que percebe renda mensal de R$ 5.740,00, cujos descontos obrigatórios e os facultativos atingem o montante de R$ 3.104,72, restando a quantia liquida de R$ 2.635,86.
6- Mínimo existencial que se encontra preservado, inviabilizando a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.
7- Sentença que não merece reparo.
IV.
DISPOSITIVO
8- Recurso conhecido e desprovido. (0911591-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 30/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, o autor não se qualifica como superendividado para fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, ao que parece, apenas tenta tergiversar à margem consignável própria de sua categoria, a qual ele próprio ultrapassou.
Mas isso não se pode admitir.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiário. P.I. Ao trânsito em julgado, como nada há para executar, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de outubro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto