Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
SENTENÇA
Processo: 0820519-31.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA SILVA DAMASCENO DE MELO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada por FLAVIA DA SILVA DAMASCENO DE MELOem face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Narrou-se na petição inicial que "A parte autora constatou que havia descontos em seu benefício que jamais contratou.
Foi descontado mensalmente o valor de R$30,30 (trinta reais e trinta centavos), porém, o mesmo não teve explicação clara quanto ao que se destina esse valor, e conforme já informado nem autorizou a referida cobrança em seu benefício, tanto o é, que, juntado com esta inicial está o extrato do INSS do mês de agosto/2022 e de sua conta bancária onde há o percentual descontado de uma suposta “CONTRIBUICAO - UNIBRASIL”.
É certo que provavelmente há muito tempo, este valor vem sendo cobrado de maneira indevida, causando descontentamento ao autor, que, JAMAIS contratou os serviços da requerida, ou seja, desconhece totalmente o desconto ocorrido em seu benefício. A parte requerente tentou resolver a situação amigavelmente, e, como se esperava, não obteve êxito, e sequer fora lhe apresentado algum contrato porventura assinado, do qual o Requerente afirma nunca ter subscrito, e, portanto, desconhece qualquer permissivo ao banco para que descontasse de sua Conta Salário os precitados valores.
Assim, não restou outro meio, senão o judicial, para que tal taxa seja cancelada e os valores restituídos". Postulou-se, por isso, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores impugnados, além de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade no ID. 103141063. Em contestação (ID. 107291396), alegou a parte ré que a parte autora é regularmente filiada, informou o cancelamento do cadastro após conhecimento da presente demanda, aduziu a autora de litigância de má-fé, além de pugnar a inocorrência do dever de indenizar.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DESPACHO
Processo: 0820519-31.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIA DA SILVA DAMASCENO DE MELO
RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o documento anexado pela ré no ID. 107292504, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Réplica no ID. 109775312. Na decisão de ID. 154579526 foi invertido o ônus de prova. Nos IDs. 158640589 manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Instada a se manifestar em provas e quanto aos documentos anexados à contestação, a parte autora se manteve silente. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
JÁ a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Assim se diz, pois, a parte ré logrou êxito em comprovar a regular relação existente entre as partes, conforme termo de associação de ID. 107292504, que sequer foi impugnado pela autora, ainda que tenha tido diversas oportunidades para tanto. Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Nesse cenário, não há que se atribuir qualquer ilícito à parte ré, que demonstrou a regularidade de sua conduta. Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que foi feito pela parte ré no caso em tela, ao trazer aos autos termo de filiação devidamente assinado. Logo, não há qualquer dano aos direitos personalíssimos da autora.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v
4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque restou demonstrada a regularidade da atuação do réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DECISÃO
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I. BELFORD ROXO, 6 de novembro de 2024. RENZO MERICI Juiz Titular
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição