Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0820856-42.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ISRAEL APICELLO GONCALVES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido. HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95. P.I. Ficam cientes as partes que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ Nº 17/2023 "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação por meio eletrônico ou por publicação no DJERJ, que não tem o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa através de depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. Concordando a parte autora com o depósito judicial, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão. Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve:
1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente. Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte. Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do
CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição