Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DIEGO PEREIRA FARIA
- Advogado
- JULIANO DE OLIVEIRA ESCOBAR (OAB 177105/RJ)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0820856-44.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIEGO PEREIRA FARIA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Gratuidade de Justiça. Os documentos insertos no i. 236702221, bem como o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Diego Pereira Faria está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiário do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, (sec)3º do CPC. Tutela de urgência. Em breve síntese, pretende o demandante obter, liminarmente, decreto judicial que determine ao demandado que se abstenha de realizar o desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), que, a princípio, possui caráter indenizatório.
Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento de valores a seu título não constituem fato gerador para a cobrança de imposto de renda. Assim, presentes os requisitos autorizadores,DEFIROa tutela de urgência requerida, determinando que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão.
Acrescento, por oportuno, que o Estado do Rio de Janeiro, no lapso de 10 (dez) dias, a contar da intimação, deverá comprovar nestes autos o efetivo cumprimento desta ordem, sob pena de eclodir multa automática de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e diária que valoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do ente. Intimem-se os personagens pelo órgão eletrônico oficial. Cite-se para oferecimento de resposta.
Sem prejuízo da intimação eletrônica, intime-se o Estado do Rio de Janeiro em diligência encetada porOJA, sob a rubrica URGENTE. Petrópolis, 24 de outubro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
