Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100
DECISÃO
Processo: 0821189-17.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TORQUATO LOUBACK MANSKE RÉU: INSS Tendo em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 reconheço a isenção de custas, abrangida a taxa judiciária, em favor da parte Autora (TJ-RJ - AI: 00968703920228190000 2022002131502, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023).
Em relação ao pedido de tutela provisória, considerando que os documentos coligidos aos autos são unilaterais, bem como que a verificação da existência da moléstia afirmada demanda dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.
Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "[email protected]", como expert do juízo. Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr. Perito receberá honorários tabelados, que, com base no da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J/Conselho da magistratura, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.