Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo:0821761-83.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RODRIGUES AUGUSTO NASCIMENTO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por LEILA RODRIGUES AUGUSTO NASCIMENTO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÂO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificadosno id.158793848.
Com a petição inicial no id. 158793848, vieram os documentos no id. 158793849. Gratuidade de Justiça no id. 158997571. Citação no id. 159059356. Habilitação nos autos da parte ré no id. 163021157 e seguintes. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 163021190. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Liminar deferida no id. 192725101. Ofício no id. 193366822. Réplica no id. 199648943 Parte ré no id. 211285416, apresentando renúncia ao mandado judicial.
É o relatório. Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Cabia à RÉ ter apresentado cópia dos supostos contratos firmados, adesão/filiação assinada pela parte autora ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade de eventuais débitos e consequentes descontos realizados no benefício previdenciário. Contudo, a RÉ não apresentou qualquer documento hábil para pautar a sua atuação, restando incontroverso tratar-se de descontos indevidos. Sendo assim, procedem os pedidos para que a RÉ se abstenha de realizar novos descontos, bem como restitua o valor indevidamente auferido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (em dobro), incluindo os descontos realizados no curso do processo.
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que suportou indevida privação dos seus proventos e desequilíbrio no orçamento familiar. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a RÉ a cancelar, no prazo de 5 dias, a cobrança denominada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", de forma que qualquer cobrança feita em desacordo com a presente determinação importará em multa equivalente ao dobro da cobrança; II.Condenar a RÉ a restituir, em dobro, ao demandante os valores comprovadamente descontados dos proventos do Autor, inclusive as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, com juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento, tudo conforme cálculos a serem apresentados em fase de cumprimento; III.Condenar a RÉ a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Confirmo a medida liminar do id. 192725101. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PETRÓPOLIS, 1 de setembro de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular