Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo: 0822377-26.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Verifico que o presente feito está cadastrado no sistema como sigiloso. Todavia, não se trata de hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não há interesse público relevante, proteção à intimidade, dado sensível ou outra situação legalmente enquadrada. Assim, determino a retirada do sigilo, devendo o cartório proceder à alteração da classe de sigilo no sistema, de forma que o processo tramite de forma pública.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o autor sustenta ter adquirido veículo usado da 1ª ré, financiado pela 2ª ré, que apresentou vício oculto logo após a compra. Relata que o bem foi entregue para reparos, sem solução definitiva, permanecendo em poder da 1ª ré desde março de 2024. Afirma que, apesar de privado do veículo, continua sendo cobrado pelas parcelas do financiamento, o que lhe acarreta grave prejuízo financeiro, por utilizar o automóvel também como instrumento de trabalho.
A probabilidade do direito se extrai da documentação apresentada, que demonstra a aquisição do veículo, a detecção de defeito de difícil constatação no prazo de garantia legal, e a ausência de solução efetiva por parte da fornecedora, caracterizando, em tese, vício oculto nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano resta configurado pelo risco de o autor permanecer adimplindo parcelas de um veículo que não utiliza há mais de um ano, com potencial inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como pelo impacto direto em sua fonte de renda, uma vez que o automóvel era utilizado para trabalho.