MARIA HELENA RODRIGUES MARCOSajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré em realizar o refaturamento das cobranças indevidas e abusivas a partir de dezembro de 2022; a restituição em dobro dos valores pagos a maior indevidamente; e indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, vinculada ao hidrômetro de matrícula nº 402802820-4. Afirma que, embora o imóvel onde funciona uma pequena loja de conserto de eletrônicos utilize pouquíssima água, dispondo apenas de uma torneira e uma descarga, as faturas passaram a ser emitidas com valores muito superiores ao consumo real, alcançando médias mensais acima de R$330,00.
Sustenta que o consumo efetivo jamais justificaria tais cobranças, pois historicamente a unidade registra consumo médio de apenas 2m³. Alega que a ré estaria emitindo contas por estimativa, repetindo valores e desconsiderando o consumo real aferido, o que teria ocasionado cobranças abusivas, como a fatura de R$ 409,38 com vencimento em 02/01/2024. Informa que, mesmo diante das dificuldades financeiras, vem mantendo os pagamentos para evitar a interrupção do serviço.
Despacho no id. 109610872 para a autora comprovar sua hipossuficiência financeira e para juntada das faturas anteriores e posteriores a dezembro de 2022, bem como determinando a retificação do polo passivo pelo cartório. Petição da parte autora no id. 110907680 carreando a documentação relativa à hipossuficiência autora. Petição da parte autora no id. 121634241colacionando a documentação relativa às faturas determinadas no id. 109610872.
Decisão no id. 138043906 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10 Núcleo de Justiça 4.0. Certidão no id. 167349826 informando o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo réu. Decisão no id. 167357634 decretando a revelia da ré e para manifestação das partes em provas. Petição da autora no id. 167870386 informando que não tem mais provas a produzir.
Despacho no id. 195685424 determinando que o cartório certifique se de fato houve revelia, considerando o equívoco do CNJP na inicial. Certidão no id. 196960750 informando que o CNPJ da ré foi equivocamente lançado, tendo sido regularizado o polo passivo com o CNPJ correto. Decisão no id. 204741733 determinando nova citação. Contestação apresentada no id 209772467 sustentado, em síntese, que a unidade consumidora está regularmente cadastrada como comercial, vinculada à matrícula nº 402802820-4, e que o faturamento praticado decorre da tarifa mínima pela disponibilização do serviço, correspondente a 20m³ mensais para a categoria.
Defende que as cobranças questionadas são legítimas e amparadas pela legislação de saneamento, pelas normas regulatórias da AGENERSA, pelo contrato de concessão e pela Súmula 84 do TJRJ, que reconhece a legalidade da tarifa mínima quando há rede pública disponível. Impugna o pedido de devolução de valores, afirmando que não houve pagamento indevido e que não se verifica má-fé capaz de ensejar repetição em dobro.
Combate pelo afastamento do dano moral, argumentando que a autora não descreveu qualquer situação de humilhação, constrangimento ou abalo à honra que configure violação extrapatrimonial, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Réplica no id. 220316787. Despacho id. 231330995 para manifestação das partes em provas. Petição da autora no id. 231938716 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da ré no id. 232915627 informando que não tem mais provas a produzir. Petição da autora no id. 238317114 requerendo o deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no comercio, considerando o valor exorbitante cobrado na fatura referente ao mês de setembro de 2025. É O RELATORIO.
DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas mensais de energia elétrica, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que passaram a ser emitidas com valores incompatíveis com o efetivo consumo do imóvel comercial, onde funciona apenas uma pequena loja de conserto de eletrônicos, com utilização mínima de água. A ré, por sua vez, nega qualquer irregularidade, alegando que a unidade consumidora está enquadrada na categoriacomercial e que, por força da legislação de saneamento e das normas regulatórias, é legítima a cobrança da tarifa mínima de disponibilidade (20m³), independentemente do consumo registrado.
Da análise detida das faturas juntadas aos autos pela autora (id. 121634245/121634247), verifica-se, inicialmente, que ao longo de grande parte do período questionado o padrão de faturamento é estável, sendo que as contas indicam consumo medido muito baixo, por vezes zerado, por vezes em poucos metros cúbicos, mas, ainda assim, o campo relativo ao consumo faturado registra, reiteradamente, 20 m³, valor correspondente à tarifa mínima comercial.
Não se constatam, nesses meses, lançamentos de consumo superior ao mínimo, picos injustificados ou oscilações bruscas nos valores cobrados. À vista desse cenário e à luz da jurisprudência consolidada, não se vislumbra, em relação a essas faturas, irregularidade capaz de infirmar a cobrança, porquanto a adoção de tarifa mínima por economia é admitida pelo ordenamento, desde que haja rede disponível e vínculo contratual ativo.
A circunstância de o consumo efetivo ser inexistente ou reduzido não descaracteriza a disponibilidade do serviço, tampouco afasta a obrigação tarifária mínima, pois, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, a tarifa mínima remunera não o consumo propriamente dito, mas a manutenção da infraestrutura, a potencialidade de uso e a disponibilização contínua do serviço público essencial. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade da cobrança da tarifa mínima comercial, ainda que a unidade apresente consumo real inferior ao mínimo previsto, desde que se trate, como no caso, de economia comercial autônoma devidamente cadastrada.
Tal conclusão é compatível com os princípios da isonomia tarifária, da modicidade e da sustentabilidade econômico-financeira do serviço público, além de refletir a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da regularidade da cobrança mínima quando há disponibilização do serviço e inexistência de impedimento ao acesso. Destaco que o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.872/96, dispõe, em harmonia com a legislação federal, que a tarifa mínima constitui instrumento de remuneração das despesas de operação e manutenção do sistema, sendo aplicável por economia, inclusive na categoria comercial.
A questão encontra-se pacificada neste Tribunal, conforme Súmula nº 84 do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." Assim, no que diz respeito às faturas em que houve cobrança limitada aos 20 m³ da tarifa mínima comercial, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, não há que se falar em refaturamento, revisão ou devolução de valores em relação a tais faturas, que permanecem válidas e exigíveis. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. TARIFA MÍNIMA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INADIMPLEMENTO. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR FAB. ZONA OESTE S.A. EM FACE DE CLAUDIO DE BARROS CUSTÓDIO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A PARTE RÉ, USUÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA, CADASTRADO SOB A MATRÍCULA 2406549-0, TRONOU-SE INADIMPLENTE NO FATURAMENTO DE DIVERSOS MESES, BEM COMO NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONFESSADOS E NOVADOS ENTRE DEZEMBRO DE 2013 A AGOSTO DE 2019.
SUSTENTA SER CREDORA DA QUANTIA DE R$ 21.803,74, MONTANDO O VALOR ATUALIZADO DE R$ 29.001,22. EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, O RÉU SUSTENTA QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA DÍVIDA EM 2018, QUANDO COMEÇOU A RECEBER LIGAÇÕES DE COBRANÇA DA AUTORA. ADUZ QUE BUSCOU ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DA CONTA DE CONSUMO PARA O SEU NOME E PARA A SOLICITAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR.
AFIRMA QUE A AUTORA REALIZOU A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, CONTUDO, NÃO PARCELOU OU REVISOU OS DÉBITOS IMPUTADOS. ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO REALIZADAS POR ESTIMATIVA, O QUE AS TORNA ILEGÍTIMAS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O LAUDO PERICIAL DE FLS. 265/274 CONCLUIU QUE: "AS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DAS CONSTATAÇÕES FEITAS NA INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA, LEVARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: QUE A UNIDADE CONSUMIDORA OBJETO DA LIDE ESTÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA JUNTO A EMPRESA AUTORA PARA FINS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; E QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES QUANTO AO CONSUMO FATURADO PARA A MATRÍCULA ASSOCIADA AO IMÓVEL COMERCIAL, OBJETO DA LIDE." SENDO ASSIM, RESTA EVIDENTE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER CAUSA OU MOTIVO LEGÍTIMO APTO A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS, TENDO EM VISTA QUE, COMO EXPOSTO, O SERVIÇO VEM SENDO PRESTADO REGULARMENTE, MEDIANTE COBRANÇA DE TARIFA ADEQUADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.". (0009075-30.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO. CONEXÃO OBRIGATÓRIA À REDE. AUSÊNCIA DE FACULTATIVIDADE NA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. COBRANÇAS REALIZADAS, EM MOMENTO ANTERIOR, PELO VALOR DA TARIFA MÍNIMA COMERCIAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATENDIMENTO PARCIAL DAS ETAPAS. VIABILIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE:
1. Apelações cíveis interpostas por ambos litigantes contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e débito, cumulada com obrigações de fazer, não fazer e compensação por danos morais que fora proposta por instituição religiosa em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgoto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar (i) a legalidade da instalação de hidrômetro sem solicitação expressa do usuário; (ii) a legitimidade da cobrança de tarifa mínima comercial em imóvel com alegado abastecimento próprio; (iii) a possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem prestação integral das etapas do serviço; e (iv) a validade das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, a disponibilidade técnica do serviço impõe ao usuário a obrigatoriedade de conexão à rede pública, não se tratando de faculdade do consumidor.
4. A instalação do hidrômetro independe de solicitação expressa do usuário, sendo medida técnica vinculada à regulação e universalização do serviço, conforme o regulamento da agência competente.
5. A cobrança da tarifa mínima comercial é legítima, desde que vinculada à categoria funcional do imóvel. O valor decorre da multiplicação do preço unitário por metro cúbico pelo teto da faixa mínima, não se confundindo com cobrança por estimativa.
6. A tela sistêmica e os comprovantes de pagamento demonstram que a relação obrigacional entre as partes já existia antes da instalação do hidrômetro, consubstanciado na utilização do serviço, afastando a tese de inexistência de débito pretérito.
7. A cobrança da tarifa de esgoto é válida mesmo quando apenas parte das etapas do serviço é prestada (coleta e transporte), conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
8. O pedido de retirada do hidrômetro representa tentativa de se furtar ao rateio dos custos sociais do serviço público, o que contraria os princípios da sustentabilidade e da isonomia tarifária.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso da concessionária provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora desprovido. Inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. ------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec)6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, (sec)3º, II, 22; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, I, ¿b¿; 29, I; 45; Decreto nº 7.217/2010, art. 9º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Repetitivo), Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013; REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.12.2012; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2013, j. 12.06.2013; TJRJ, TJRJ, Súmula 152; TJRJ, AC 0807377-79.2024.8.19.0054, Rel(a). Des(a). Marília de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025; AC 0014978-49.2020.8.19.0204, Rel.
Des. Renato Lima Charnaux Sertã, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023.". (0804231-98.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Todavia, a situação se altera quando se examina a fatura mais recente colacionada aos autos, com referência a setembro de 2025, vencimento em 01/11/2025, vide id. 238317116.
Nessa conta, embora permaneça a mesma unidade consumidora e a mesma categoria comercial, constam dados que destoam completamente do histórico anterior: o campo de consumo apurado aparece com o valor "0", enquanto o campo de consumo faturado indica 61 m³. Na parte de especificação do faturamento, verifica-se que o valor lançado resulta da soma de três faixas, totalizando exatamente os 61 m³ faturados.
Em outras palavras, a concessionária, sem qualquer consumo efetivamente apurado, passou a cobrar o equivalente a uso elevado, rompendo de forma abrupta o padrão de 20 m³ que vinha sendo observado em todos os meses anteriores. A própria estrutura da fatura evidencia que não houve leitura real do hidrômetro apta a justificar um aumento tão expressivo. Não há anotação de vazamento, fraude, substituição de medidor, impedimento de leitura ou qualquer fato extraordinário que pudesse sustentar, tecnicamente, a cobrança por média em patamar tão superior ao mínimo.
Em contexto de histórico prolongado de consumo medido baixíssimo, a súbita cobrança de 61 m³, com "apurado 0", por média, revela descompasso entre o procedimento da concessionária e os princípios da razoabilidade, da transparência e da boa-fé objetiva que regem a prestação de serviços essenciais. A jurisprudência admite, de fato, a possibilidade excepcional de faturamento por média, especialmente em hipóteses de impossibilidade temporária de leitura do medidor.
Contudo, tal faculdade não é absoluta e deve observar critérios objetivos, proporcionalidade e compatibilidade com o histórico de consumo do usuário. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que, quanto à fatura de referência setembro de 2025, houve faturamento superior ao mínimo, sem base em leitura real e sem justificativa plausível, o que torna a cobrança excessiva e incompatível com as normas consumeristas.
Reconhecida a indevida majoração, impõe-se o refaturamento da cobrança de setembro de 2025, de forma a adequá-la aos parâmetros regulares, seja com base na tarifa mínima de 20 m³. No que se refere ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, observa-se que a autora não apresentou comprovante de pagamento da fatura do mês de setembro de 2025. Assim, não restando demonstrado o efetivo desembolso, a restituição não encontra amparo probatório.
Portanto, não há como presumir o dano material, ainda que provável o prejuízo, cabia à parte autora comprovar suas alegações de forma inconteste, com a juntada do comprovante de pagamento. Desta forma, diante da ausência de comprovação mínima dos danos materiais, e em consonância com o art. 373, I, do CPC, esse pedido deve ser rejeitado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
A circunstância de ter sido emitida uma única fatura com valor acima do devido, não se mostra suficiente, no contexto dos autos, para configurar dano moral indenizável, visto que não houve interrupção do fornecimento ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula. Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aplicável também ao caso dos autos a Súmula n.º 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. PARCELAMENTO EMBUTIDO NA CONTA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTE E. TJRJ.
1- RELAÇÃO DE CONSUMO. O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
2- CONSUMIDORA QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DO TOI E DO PARCELAMENTO QUE FOI EMBUTIDO NA FATURA MENSAL.
3- APESAR DA LEGALIDADE QUE SE REVESTE A LAVRATURA DO TOI, REFERIDO DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO, COMO PRECEITUA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
4- PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA, O MEDIDOR, A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL E O VALOR DA COBRANÇA.
5- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
6- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
7- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS.
8- NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DA AUTORA, OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, ESTÃO PRESENTES NO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO.
9- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA.
10- DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ - 0014149-02.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO - DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018. REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,
SENTENÇA
MANTIDA. (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A). MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "AÇÃO OBJETIVANDO O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO O PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A QUESTÃO VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS, OBJETO DA PRESENTE LIDE, DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DO AUTOR - ASSIM, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, VISTO QUE NÃO HOUVE FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VERBETES SUMULARES Nº 75 E Nº 230 DO TJRJ.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJRJ - 0046784- 16.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES(A). CAMILO RIBEIRO RULIERE - JULGAMENTO: 14/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Diante desse quadro, e considerando a prova produzida nos autos, reconsidera-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão da fatura de setembro de 2025, até o seu regular refaturamento, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela ora deferida; reconhecer a irregularidade apenas da fatura referente ao mês de setembro de 2025, determinando à ré que proceda ao seu refaturamento, de modo a adequá-la ao mínimo estabelecido para a categoria comercial; eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos de refaturamento referentes às demais faturas emitidas a partir de dezembro de 2022; de devolução de valores de forma ampla e o pedido indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo:
1- Em relação à improcedência dos pedidos de dano moral e material: condeno a parte autora em 50% (cinquenta por cento)das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC.
2- Em relação à procedência do pedido formulado em tutela e ao refaturamento: condeno o réu em 50% (cinquenta por cento)das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa. Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P. I.