Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
SENTENÇA
Processo:0824791-10.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELES VIEIRA COSTA RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de uma ação proposta porANGELES VIEIRA COSTAem face deOI S/A. Relata que, em outubro de 2024, o autor, ao tentar adquirir um empréstimo, tomou a ciência de que seu score de crédito estava baixo. Ao investigar, descobriu um débito em seu nome, referente à empresa de telefonia ré, sob o teor de inadimplemento das faturas.
Informa que contatou a ré, originando protocolos de n°2024821243170, e para sua surpresa e, total desconhecimento de uma abertura de contrato n°8235661193,endereçado a uma residência de outro estado, sendo que o autor sustenta que jamais residiu no referido local.Diante do exposto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o cancelamento do contrato e de suas respectivas cobranças, além da condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Petição inicial de id.152796540. Despacho de id.195297290, em que defere a gratuidade de justiça. Contestação de id.200272923, alega a ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o pano foi cancelado em 23/05/2019 e sustenta que não houve reclamação vindas da parte autora... Réplica de id.216250557. Decisão saneadora de id.277111185, em que defere a inversão do ônus da prova, sem a manifestação de ambas as partes à respeito.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedor.
Ademais, o caso em tela enquadra-se na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva da autora, sendo inclusive invertido o ônus da prova.
Em sede exordial, o autor alega que, após tomar conhecimento de que seu score estava baixo, consultou o Serasa e verificou que seu nome estava negativado em razão de um débito em aberto com a ré. O mencionado débito, a parte autora, ressalta em sua inicial de id.152796540, desconhecer sua origem, tendo em vista que não possui relações jurídicas com a empresa de telefonia ré. Destaco o documento o id.152800166, a qual apresenta uma fatura, com o endereço naRua Tesourinha, nº 118, Jardim Claudia, Pinhais, Paraná, CEP 83326-490.
Ora, como exposto no comprovante de residência no id.152800157, o autor reside em Rua Centralina 2133 sobrado, CEP 21235640 - Braz de Pina - Rio de Janeiro RJ. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, tendo em vista que não forneceu nenhuma prova suficiente a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes assim como a lisura da cobrança questionada na presente lide, tendo, apenas, tentado afastar genericamente sua responsabilidade quanto ao evento danoso.
Dessa forma, verifico que o pedido para a declaração de inexistência dos débitos apontados deve prosperar. Entretanto, ressalta-se que o nome do autor não se encontra negativado, estando inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, se tratando na verdade de uma conta atrasada, como é possível verificar no id.152800164. Verifica-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/, que o programa Serasa Limpa Nome visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
Tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal. Ademais, o registro das dívidas no cadastro Serasa Limpa Nome, que se destina à composição amigável de débitos atrasados, desacompanhado de qualquer outro ato que possa ser qualificado como vexatório, não importa em conduta ilícita, a ensejar indenização por danos morais. No caso em tela, em que pese se verificar a cobrança indevida, não houve a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento mero aborrecimento que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana, NÃO HAVENDO INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes, bem como as cobranças.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º do CPC para cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Quanto às custas, cada parte suportará metade, igualmente observada a gratuidade de justiça. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular