Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), MARGARETH MORAES PINHEIRO (OAB 62741/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0827716-63.2025.8.19.0203 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES em face de Light Serviços de Eletricidade SA e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Considerando a natureza da demanda, ajuizada também em face de ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
No entanto, diante da incompatibilidade de sistemas, visto que os processos de competência das Varas de Fazenda Pública estão tramitando pelo sistema Eproc, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados e baixados. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
