Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0827716-63.2025.8.19.0203 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES em face de Light Serviços de Eletricidade SA e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Considerando a natureza da demanda, ajuizada também em face de ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
No entanto, diante da incompatibilidade de sistemas, visto que os processos de competência das Varas de Fazenda Pública estão tramitando pelo sistema Eproc, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados e baixados. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0827716-63.2025.8.19.0203 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: DILERMANDO PINTO GUEDES DE MORAES
REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
1) Retire-se o sigilo, eis que não previstas as hipóteses do art. 189 do CPC.
2) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e. TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal. Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
3) Sem prejuízos, intime-se a ré, via portal, para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 48 horas.
4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Mero expediente
Conclusão
Documento
Redistribuição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
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Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DESPACHO
Processo:0827716-63.2025.8.19.0203 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Considerando que a peça foi dirigida equivocadamente a este Juízo que possui competência estritamente de Vara de Família e Sucessões e diante do que dispõe o Art. 64, (sec) 1.º do CPC c/c os art. 63, art. 64 e art. 67, todos do CODJERJ (Lei n.º 10.633/2024) e que se trata de critério absoluto a fixação da competência em razão da matéria, DECLÍNO DE OFÍCIO para uma das Varas de Cíveis da Comarca da Capital.
Oficie-se ao Distribuidor. Após, dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens.
Intime-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte autora. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2025. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Distribuição
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