Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARILENE CARDOSO, MARCELO ANDRADE PEREIRA
- Advogados
- GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS (OAB 104790/RJ), JOSSE VALE DE CARVALHO (OAB 164163/RJ)
Processo nº0827770-76.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, ora em fase de execução, na qual se noticiou o falecimento do Réu em 26.09.2024, consoante a certidão de óbito do ID. 147834324. Com o falecimento do Réu, foi determinado a suspensão do processo, sendo intimada a Autora para que promovesse a habilitação dos sucessores. Isto porque, no célere rito da Lei n° 9.099/95, falecendo o Réu, a parte Autora deve promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Esta é a dicção do inciso VI do art. 51 da Lei n° 9.099/95. No caso em tela, a Autora foi intimada em 12.11.2024, para promover a habilitação dos sucessores ou do espólio do Réu. Regularmente intimada, a Autora quedou-se inerte consoante certidão do cartório. Deixando de promover a habilitação no prazo legal, se impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso VI da Lei n° 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
