Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0827851-96.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA GUIMARAES SCHUAWB EXECUTADO: ABRIL COMUNICACOES S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ISABELLA GUIMARÃES SCHUAWB, em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.A Autora alega que foi indevidamente excluída do processo de recuperação judicial, circunstância que, aliada ao atraso no pagamento do crédito a que faz jus, teria lhe ocasionado abalo de ordem moral.
Em razão disso, postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, ID 218207747, determinando a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial, ID 218499181. Decisão, ID 218605550, recebendo a emenda, substituindo a designação de ato presencial para fins de autocomposição.
Manifestação da parte autora, ID 233719607, informando o encerramento da demanda sem manifestação da RÉ para acordo, requerendo a revelia da RÉ. Decisão, ID 239846969, decretando a revelia. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil. A Autora sustenta que teria sido excluída indevidamente do processo de recuperação judicial da ré e que tal circunstância, aliada ao atraso no pagamento do crédito, lhe teria causado abalo moral. Contudo, a narrativa apresentada não vem acompanhada de elementos mínimos capazes de caracterizar a ilicitude da conduta atribuída à demandada.
A recuperação judicial é procedimento regido por regras próprias, que envolvem a verificação, classificação e consolidação do quadro geral de credores, admitindo-se hipóteses legítimas de não inclusão, exclusão provisória ou discussão do crédito, seja por sua natureza, seja por ausência de habilitação regular ou por impugnação nos autos próprios. A simples alegação de "exclusão de credor", desacompanhada da comprovação da natureza do crédito, de sua efetiva sujeição ao plano recuperacional, da existência de habilitação ou decisão judicial irregular, não é suficiente para demonstrar conduta ilícita imputável à ré.
Ainda que se admitisse, em tese, algum equívoco na condução do procedimento recuperacional ou atraso no pagamento do crédito, tais circunstâncias, por si sós, não ensejam automaticamente indenização por danos morais. O inadimplemento ou a mora no cumprimento de obrigação, assim como a controvérsia quanto à habilitação de crédito em recuperação judicial, constituem, via de regra, situações de natureza patrimonial, passíveis de reparação pelos meios próprios previstos no ordenamento jurídico, não configurando, sem prova adicional, violação à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
Para a caracterização do dano moral, seria indispensável a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da autora, como exposição vexatória, constrangimento público, imputação desabonadora de inadimplência, negativações indevidas, prejuízo efetivo à sua reputação pessoal ou profissional, ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar sofrimento psíquico que extrapolasse os meros aborrecimentos inerentes às relações obrigacionais, sobretudo em contexto de recuperação judicial, no qual atrasos e reorganizações do passivo são efeitos previsíveis do regime legal.
Nada disso, contudo, foi comprovado nos autos. Ausente, portanto, prova mínima do alegado abalo moral, bem como do nexo causal entre a conduta atribuída à ré e eventual violação a direitos da personalidade, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia. A pretensão indenizatória apoia-se em afirmações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Impõe-se, assim, o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 29 de dezembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício