Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
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SENTENÇA
Processo: 0829096-23.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ALEXANDRE RIOS VIEIRA, ALEXANDRE R VIEIRA SERVICOS ODONTO MEDICO E SAUDE EM GERAL - ME ALINE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de cobrança indevida c/c indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer em face de ALEXANDRE RODRIGUES VIEIRA e ALEXANDRE R VIEIRA SERVIÇOS ODONTO MEDICO E SAUDE EM GERAL – EXCELLENCE CENTRO ODONTOLÓGICO.
Narra a parte autora que, em janeiro/2022, agendou uma consulta com o cirurgião-dentista, Dr. Alexandre Rodrigues Vieira, CRO/RJ nº 35.285, com o objetivo de realizar clareamento de seus dentes amarelados e a correção do tamanho de seus dois dentes frontais superiores. Alega que, há pouco mais de 5 anos, havia realizado a colocação de resina em seus 2 dentes frontais com outro profissional e com o passar do tempo a resina foi ficando amarelada, havendo a necessidade de sua substituição.
Disse que restou acordado inicialmente que seria feita a limpeza dos dentes, o clareamento e, por último, a troca da resina dos dois dentes frontais e que, durante o procedimento, o Dr. Alexandre disse que havia feito recentemente um curso sobre um tipo de resina que traria um resultado estético melhor e mais satisfatório que a resina tradicional e que, caso a cliente não gostasse, poderia ser facilmente retirada de seus dentes, sem nova cobrança.
Informou que concordou em realizar a colocação da “nova” resina nos seus 04 dentes frontais (dentes 11, 21, 12 e 22), entretanto, na última consulta para realização do clareamento dos dentes (logo em seguida começaria a colocação da resina), o Dr. Alexandre sugeriu à autora a realização do procedimento em seus 06 dentes frontais, recomendação que foi seguida pela autora, realizando a colocação da resina em 06 dentes frontais (dentes 11, 21, 12, 22, 13 e 23).
Noticiou que o valor final do serviço de colocação da resina composta ficou em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pagos à vista pela autora, e que no dia combinado para a colocação das resinas compostas nos 06 dentes (28/03/2022), às 10:00h, foi informada pelo o Dr. Alexandre que só tinham 02 cores de resina composta, uma bem próxima a cor dos seus dentes e uma mais clara e que, ao final do procedimento, o resultado final foi diverso do que haviam conversado.
Aduziu que, em menos de 24 horas após o procedimento, entrou em contato com o réu para pedir que a resina fosse retirada de seus dentes o quanto antes, o que foi feito após muita resistência por parte do profissional, mas apenas o réu devolveu apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos pelo serviço, afirmando que não poderia devolver os R$ 2.200,00 restantes, pois seria o equivalente ao valor da resina, caso contrário ficaria no prejuízo.
Acresctnou que se viu obrigada a buscar uma nova profissional para analisar a situação de seus dentes e realizar a correção do serviço. Requer a procedência dos pedidos para que os réus sejam condenados ao pagamento de danos materiais, solidariamente, na importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), relativos à parte do tratamento que os réus se recusaram a devolver à autora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso (28/03/2022); e ao pagamento de indenização a título de danos morais, solidariamente, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 37016759. Contestação do 1º Réu, id. 139757387. Alega a parte ré que, em 19/08/2021, a autora procurou pelo atendimento do cirurgião dentista réu, tendo sido agendada uma consulta para o dia 24/08/2021 e com base na avaliação clínica da autora fora proposto a limpeza dentária e bucal, restaurações das resinas que estavam envelhecidas e amareladas dos dentes 11, 21, 12 e 22, clareamento dentário de consultório e, para correção estética do tamanho dos dentes 11, 21, 12 e 22, a colocação de lentes de contato.
Informa que fora explicado sobre esse último procedimento que havia dois tipos de lentes de contato – resinais e porcelana e que a autora realizou o pagamento de R$80,00 referente à consulta de análise clínica e orçamento e, passados alguns meses, a autora voltou a entrar em contato com a clínica, 2ª ré, a fim de agendar consulta para iniciar tratamento proposto com o odontólogo requerido, sendo atendida no dia 27/01/2022, onde foram realizados os serviços odontológicos de restaurações em resina dos dentes 11 e 21, cujo pagamento efetuado fora no valor de R$400,00 e que, devido a remarcações pela autora, somente no dia 17/02/2022 o tratamento odontológico pode dar seguimento, sendo realizada a restauração em resina dos dentes 12 e 22, cujo pagamento se deu no valor de R$400,00.
Esclarece que os dois últimos tratamentos realizados na autora são restaurações dentárias (dentes 11,21 e 12,22) para correção de uma resina antiga que já estava precisando de renovação por estar com sinais de envelhecimento e que, realizadas todas as correções clínicas indicadas, podiam, enfim, passar para o tratamento de clareamento dentário em consultório, cuja consulta se deu em 23/02/2022, com pagamento no valor de R$1.000,00, e que após esse procedimento de clareamento dentário as partes poderiam começar a análise e escolha de coloração das lentes de contato resinais que seriam colocadas nos dentes propostos, quais sejam, 11, 12, 13, 21, 22 e 23, com amplitude de mais de 20 tonalidades, tendo a consulta ocorrido no dia 03/03/2022.
Sendo assim, a consulta para realização do procedimento foi agendada para o dia 16/03/2022, sendo remanejada para o dia 24/02/2022, sendo que, no dia da confirmação, a autora pediu para ser remarcada novamente, sendo então transferida para o dia 28/03/2022. Noticia que no dia 28/03/2022 deu-se início ao procedimento de colocação das lentes de contato resinais, sendo a primeira etapa composta por colocação manual de resinas, na cor escolhida, dente por dente, com início às 10h e término às 16h.
Fora realizado o pagamento no valor de R$2.000,00 A segunda etapa desse procedimento consiste na realização do repolimento da textura dos dentes, para tanto é necessário uma nova consulta. Sendo assim, fora marcada para o dia 04/04/2022 e que, após a confirmação da consulta, no dia 01/04/2022 a autora entra em contato com a clínica apenas para pedir as notas fiscais dos serviços, e mais uma vez, não menciona insatisfação ou qualquer outro incomodo, e no dia 04/04/2022, dia do retorno para dar continuidade ao procedimento na segunda etapa e assim ter o resultado final pretendido, a autora demonstrou sua insatisfação com o serviço e pediu que fossem retiradas todas as lentes de contato resinais e tivesse seu dinheiro de volta.
Alega que foram retiradas as lentes de contato resinais dos dentes 11, 12, 13, 21, 22 e 23, dente por dente, tendo sido realizado o polimento dos mesmos. Alega que fora sugerido, ainda, a troca de todo o procedimento, para as lentes de contato de porcelana, mas a autora também não aceitou. Aduz que o dentista réu, Dr. Alexandre, devolveu a ela o valor pago via PIX por esse procedimento – R$2.000,00 e esclarece que somados todos os serviços prestados e pagos pela autora, o total é de R$4.200,00, porém, o único tratamento em que a autora discute judicialmente é o último, ou seja, valor de R$2.000,00.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do 2º Réu, id. 139758071, reproduzindo os termos na contestação do 1º réu e requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, id. 172961032. Saneador, id. 189783355. Fixado como ponto contravertido a falha no serviço odontológico prestado pelos réus à parte autora. Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Em alegações finais os réus se manifestaram no id. 195933192. É o breve. Passo a decidir. Cuida-se de ação na qual a parte autora alega má prestação dos serviços prestados pela parte ré consistente em resultado diverso do serviço prestado, bem como indenizatória por danos materiais e ocorrência de danos morais. Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte ré quanto à não devolução integral do valor pago pelo tratamento realizado na parte autora e a existência de excludente de responsabilidade.
A parte autora alega que realizou procedimento bucal com resina no consultório do réu, tendo resultado adverso do esperado. Alega, ainda, que ao remover a resina e requerer que o valor fosse reembolsado, o réu efetuou reembolso apenas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor total pago foi de R$4.200,00. No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, conforme prontuário acostado aos autos em id. 139757388, os valores pagos pela colocação das lentes de resina totalizaram R$3.600,00, sendo que a nota fiscal apresentada pela autora no valor de R$4.200,00 se refere ao total dos serviços prestados pelo réu no ano fiscal de 2022, abatido o valor de R$1.600,00, conforme descrito no prontuário. Assim, como a autora apenas ficou insatisfeita quanto ao serviço de colocação das lentes, cujo valor orçado foi de R$3.600,00, sendo que valor devolvido pelo réu foi de apenas R$2.000,00, resta uma diferença a ser paga em favor da autora de R$1.600,00.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter resultado adverso do esperado pelo serviço prestado pelo réu, bem como reembolso incompleto dos valores pagos pelo procedimento. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem a autora o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observada a Selic, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença, observada a Selic.
Condeno os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular