Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0830277-70.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Trata-se de ação indenizatóriaajuizada porJESSICA DE OLIVEIRA FREITASem face deEBAZAR COM BR LTDAEm suma, narra queadquiriu através do site da ré um iPhone 12 (128 Gb),no valor de R$ 2.784,00, que chegou em perfeito estado, lacrado e com nota fiscal.Alega que em 10/12/2024contatou aAPPLE informando que o aparelho tinha poucos meses de uso eapresentava problemas na bateriae na câmera.Afirma que oatendente verificou que o telefone tinha mais de 3 anos.
Observa que procurou a ré, mas que não obteve auxílio. Informa que aempresa quevendeu oproduto conta como suspensana Receita Federal, desde 15/08/2024.Requera devolução dovalor pago e reparação por danos morais. Petição inicial em id.197069403, com documentos. Despacho em id. 197852420,concede a justiça gratuita à autora. Contestação em id.204327590, junta documentos. Preliminarmente,apresenta impugnação à assistência gratuita, ilegitimidadepassiva e impossibilidade do procedimento do Juizado Especial.No mérito, diz quedisponibiliza o Programa Compra Garantida, que permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, contanto que observados os seus critérios estabelecidos em seus Termos e Condições.
Informaque a autora não iniciou a sua reclamação no prazo de 30 dias a contar a data do recebimento do produtoe que, por esse motivo, compreendeu que a transação ocorreu de forma regular, liberando o valor ao vendedor, único responsável, por eventual devolução dequantias. Requera improcedência da ação. Em id. 229473754, o réu informa que não possui provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação em id. 230013247. Decisão de Saneamento em id.230013247, rejeita as preliminares suscitadas pelo réu, fixa como pontos controvertidosa ocorrência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, o cabimento da restituição do valor pago e a configuração de dano moral indenizável. Inverte o ônus da prova.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificara ocorrência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, o cabimento da restituição do valor pago e a configuração de dano moralindenizável.
Incialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo.
É necessário pontuar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o exonera do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em id.271034873, tal medida não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, que não se confunde com a verossimilhança inicial averiguada para fins de distribuição do ônus probatório.
A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor visa facilitar o exercício do direito, mas não o substitui. Neste sentido, dispõe o verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso porque, embora sustente que o aparelho adquirido apresentava vícios na bateria e na câmera, bem como que teria sido vendido como novo quando já possuía mais de três anos de uso, não trouxe aosautos provaapta a demonstrar tais alegações.
Além disso,as capturas de tela acostadas em id.197069411,não demonstramque o aparelho foi efetivamente ofertado como "novo",não havendo, assim, averificação de eventual publicidade enganosa ou descumprimento da legítima expectativa do consumidor. Ademais, verifica-se que a autora recebeu o produto regularmente e somente apresentou reclamação meses após o recebimento da mercadoria, quando já ultrapassado o prazo previsto na política de proteção da plataforma para intermediação administrativa do conflito, circunstância que, embora não afaste eventual direito do consumidor perante o vendedor responsável, impede a responsabilização automática da plataforma digital sem prova concreta de falha na prestação do serviço.
Assim, ausente comprovação mínima acerca da alegada irregularidade do produto ou de defeito na prestação do serviço da ré, não há como reconhecer o dever de restituição do valor pago, tampouco a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ressaltoque o dano moral não se presume na hipótese dos autos, dependendo de efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu. Os fatos narrados, desacompanhados de prova robusta, configuram, quando muito, mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2°, do CPC) em favor da parte ré, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se. NOVA IGUAÇU, 7 de maio de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular