Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LOJAS CEM SA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MARIA ELZA OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 168434/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0832101-30.2026.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELZA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
SENTENÇA
Verifica-se que deve ser reconhecida aprevenção, eis que o feito aponta identidade em relação à ação distribuída sob o nº 0811364-06.2026.8.19.0038, que foi extinta sem julgamento do mérito, atraindo acompetência doIJEC, eis que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido idênticos aos relatados à petição inicial do processo supra citado. Saliente-se que incide na hipótese oEnunciado nº 02.2017, nos seguintes termos: "PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial".
Pelo exposto,ante a prevenção apontada, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, CPC, cabendo aodemandante distribuir a demanda por dependência ao processoanterior e junto ao juízoprevento. Retire o feito de pauta. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
