Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA, FILIPE REBELO DE ALMEIDA
- Advogado
- FABIO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 238896/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151
SENTENÇA
Processo:0832113-68.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE REBELO DE ALMEIDA RÉU: DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte ré não foi localizada em nenhum dos endereços informados. A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, (sec) 2º, da Lei 9.099/95).
Não tem a parte autora o direito de buscar indefinidamente a localização do réu, principalmente em sede de juizado especial cível, pautado pelos princípios da economia processual e da celeridade. O artigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora." De qualquer modo, a pesquisa de endereço da parte ré na fase de conhecimento é incabível, por contrariar os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, Enunciado resultante de Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024): "5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Não se pode considerar o réu citado com as informações prestadas pelo OJA, uma vez que não conferem certeza de que o réu tem ciência da presente ação.
