Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MARIA JOSE DA COSTA BORGES
- Advogados
- ALINE BARBOSA DE AGUIAR (OAB 115777/RJ), CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR (OAB 229463/RJ), BRUNO CUNHA PESSANHA (OAB 197731/RJ), EDSON FRANCA DOS SANTOS (OAB 144917/RJ)
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se. Após, aguarde-se audiência designada. As partes devem atentar para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida. ESSA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO. Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro -Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento.
