- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832905-17.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0832905-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01161590 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832905-17.2023.8.19.0001
Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recorrido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/38, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS FORMULADO POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OS DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E O PAGAMENTO DO SINISTRO AOS SEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONCESSIONÁRIA RÉ. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil, ao inverter o ônus da prova, sob a justificativa de aplicação automática do do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando os requisitos legais e jurisprudenciais para a inversão do encargo probatório.
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832905-17.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0832905-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01161590 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832905-17.2023.8.19.0001
Recorrente : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
Recorrido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27/35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, fls.18/25, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS FORMULADO POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OS DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E O PAGAMENTO DO SINISTRO AOS SEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONCESSIONÁRIA RÉ. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO".
Inconformado, preliminarmente o recorrente requer o sobrestamento do recurso em razão da afetação do Tema 1282, do STJ. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369, 373 e 480 do CPC.
2024
42 eventos
Dezembro 20245 eventos
Documento
Intimação
D
Órgão
Remessa
Petição
Publicação
Novembro 20249 eventos
Documento
Conclusão
Outubro 20243 eventos
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Inclusão em pauta
Agosto 20249 eventos
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Conclusão
Julho 20245 eventos
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Maio 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20241 evento
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Fevereiro 20242 eventos
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Petição
Janeiro 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
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Dezembro 20231 evento
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Outubro 20233 eventos
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Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Petição
Abril 20231 evento
Petição
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Mero expediente
artigo 14
Afirma que a condenação se baseou exclusivamente em laudo unilateral e que a relação entre as partes não é consumo, razão pela qual não se pode cogitar a inversão do ônus da prova.
Alega que o pagamento de indenização por sinistro não confere à seguradora a sub-rogação das prerrogativas processuais próprias dos consumidores, não havendo falar em transmissão das faculdades conferidas pela legislação consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova, prerrogativas que decorrem diretamente da condição de hipossuficiência reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões às fls. 44/51.
Decisão às fls. 53/54 determina o sobrestamento do recurso pelo Tema 1282 do STJ.
Certidão à fl. 57 informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1282 do STJ.
É o brevíssimo relatório.
A questão relativa à sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro, foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1282, no julgamento do paradigma REsp 2092308/SP. A Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante:
"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."
Confira-se a ementa do recurso paradigma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
O Colegiado fundamentou o decisum com base no artigo 37 da Constituição de 1988, consoante trecho do acórdão recorrido a seguir reproduzido (fls. 20/21):
"Cuida-se de ação de regresso movida por seguradora (ora apelante) em face de empresa fornecedora de energia elétrica (ora apelada), objetivando o reembolso do valor indenizatório pago a quatro segurados, em virtude de danos elétricos que, segundo a mesma, foram provocados por oscilação na rede elétrica de distribuição administrada pela ré.
Impõe assinalar que a responsabilidade da concessionária ré decorre do artigo 37, §6º, da CRFB, fundada na teoria do risco administrativo, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que consagram a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço."
Enquadrando-se o caso em exame ao tema supracitado, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz do Tema n. 1.282 do STJ.
A questão suscitada no recurso especial é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1282:
"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Encontrando-se, porém, a questão pendente de trânsito em julgado para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário interposto com fundamento no Tema nº 1282 do STJ.
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0832905-17.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0832905-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00726918 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS FORMULADO POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OS DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E O PAGAMENTO DO SINISTRO AOS SEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONCESSIONÁRIA RÉ. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Mero expediente
Edital
D
Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.