Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., EMILLY OLIVEIRA CRESPO DA ROSA
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 225897/RJ)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0834412-10.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0834412-10.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00102084 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EMILLY OLIVEIRA CRESPO DA ROSA ADVOGADO: CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-225897 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE 23 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, confirmando tutela que determinou o restabelecimento do serviço, julgou procedente pedido de compensação por danos morais, fixando verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de interrupção indevida e injustificada do fornecimento de energia elétrica. Pugna a Recorrente pela reforma da decisão, com improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, redução da cifra compensatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conduta da concessionária observou a normativa setorial e se houve falha na prestação do serviço; (ii) verificar se a interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral; e (iii) avaliar a adequação do valor compensatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária e usuário é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Verbete Sumular nº 254 do TJRJ, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do , da CF e dos e 22 do CDC.4. A concessionária nega que houve interrupção, mas confirma cumprimento de tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço, ainda que não informe data de seu cumprimento. Ademais, não impugna os comprovantes de reclamação administrativa, tampouco apresente tela sistêmica retratando atendimentos realizados acerca de tais protolocos, bem como não aduna qualquer registro de consumo durante o período de interrupção que, segundo petição autoral pouco antes da informação de cumprimento da tutela, foi de cerca de 23 dias.5. Restabelecimento do serviço que se deu em prazo em muito superior ao máximo de 24 horas previsto no da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL caracterizando falha na prestação.6. Requerida que não produzindo prova mínima apta a demonstrar a regularidade do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no , do CPC.7. A privação de energia elétrica por quase um mês, viola a dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa.8. O valor arbitrado na sentença observa os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, e os valores comumente fixados em casos análogos, incidindo no presente o entendimento do Verbete Sumular nº 343 do TJRJ.9. Sentença que se mantém. Incidência de honorários recursais, majorando-se a verba devida pela RÉ para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do , do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
