Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0835175-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIRENE DA SILVA ROSA, MIZAEL JOAQUIM DA SILVA, THAIS ROSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a sanear o feito. A decisão de ID 246035121 indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelos autores, sob o fundamento de que as contas de consumo eram frequentemente pagas em atraso.
No entanto, após melhor compulsar as faturas colacionadas aos autos, verifica-se que o recorrente atraso no pagamento das faturas de água nunca superou 30 dias a contar do vencimento, o que desautoriza o corte no fornecimento, nos termos do art. 40, (sec)2º, da Lei nº 11.445/2007. Ademais, não constam nas contas carreadas aos autos quaisquer avisos de corte, requisito essencial para a interrupção do serviço em questão.
Dessa forma, não há que se falar no afastamento da verossimilhança do direito da autora por ausência de pagamento tempestivo das faturas de consumo. Retornando à análise do pleito de inversão do ônus da prova, constata-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que, das conversas indicadas ao ID 180488358, demonstram-se sucessivos eventos que, prima facie, comprometeram o regular fornecimento de água na residência da autora, tais como vazamento e manutenção emergencial, sem que a ré adotasse efetivas medidas a restabelecer o fornecimento de água de forma adequada.
Adiante, a hipossuficiência técnica, requisito indispensável à decretação da inversão do ônus da prova,decorre do fato de os autores não possuírem os mecanismos técnicos e científicos necessários para comprovar os fatos alegados, notadamente a motivação para a suspensão do fornecimento de água em sua residência, caracterizando-se como hipossuficiente na relação de consumo em comento. Desse modo, RECONSIDERO a decisão de ID 246035121 e DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuindo à demandada o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço de água na unidade consumidora dos demandantes.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade do fornecimento de água na unidade residencial dos autores; (ii) a conduta da ré na busca pela solução dos problemas relatados pelos autores concernentes ao abastecimento de água; (iii) a ocorrência de danos morais. Indefiro a produção de prova oral, eis que a controvérsia estabelecida nos autos somente pode ser dirimida por prova técnica. O artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, leciona as hipóteses em que as partes poderão colacionar aos autos documentos novos.
Para o deferimento dessa juntada, cabem às partes comprovar a incidência de uma das hipóteses do conteúdo normativo citado, bem como proceder à efetiva apresentação do documento almejado, sendo certo que a produção de prova documental superveniente só pode ser analisada após sua vinda aos autos, pois enquanto a sua juntada não ocorrer não será possível avaliar sua pertinência (ex. se o documento é realmente novo).
Considerando a necessidade de prova técnica para aferição da regularidade da prestação do serviço de água, bem como a inversão do ônus da prova ora decretada, diga a parte ré se tem interesse na produção de prova pericial, sendo certo que arcará com os honorários periciais correspondentes. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto