Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2025
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Recebimento
Remessa
Remessa
Remessa
Remessa
Petição
Confirmada
Publicação
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/certificada
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Audiência
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Baixa Definitiva
Decisão*** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0837726-40.2023.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0837726-40.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00697970 AGTE: GABRIEL CIPRIANO GALVÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0837726-40.2023.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0837726-40.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00441572 RECTE: GABRIEL CIPRIANO GALVÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
Petição
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0837726-40.2023.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837726-40.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00275476 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL CIPRIANO GALVÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso do Ministério Público contra sentença que, com base no artigo 386, VII, do CPP, absolveu o acusado da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da validade das provas colacionadas aos autos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, no que respeita ao crime de associação para a mercancia ilícita de entorpecentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a convicção contrária do Magistrado a quo, as declarações dos militares em Juízo apontam, sem sombra de dúvida, a ocorrência do crime de associação para a traficância, perpetrado pelo recorrido.4. As circunstâncias dos fatos demonstram o ânimo associativo do apelado com os demais traficantes da região onde foi detido, vez que absolutamente clara a existência de vínculo permanente e estável entre eles, com a finalidade de praticarem o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas.5. Segundo narraram os policiais militares, no dia, a equipe recebeu informação dando conta de que um grupo de elementos estava em uma via pública da Comunidade Gardênia Azul, comercializando drogas e, ao chegarem no local, os agentes da lei se depararam com cerca de dez elementos vendendo entorpecentes. Quando os indivíduos perceberam a presença da viatura, todos empreenderam fuga, mas o réu Gabriel foi detido com o material ilegal. A região onde ocorreram os fatos é dominada pela facção Comando Vermelho, conforme consta da prova oral.6. O laudo pericial registra ter sido apreendido 180g de maconha acondicionados em 119 (cento e dezenove) tubos plásticos, 40g de cocaína distribuídos em 113 (cento e treze) sacos plásticos e 10g de cocaína em 78 (setenta e oito) embalagens plásticas, com as inscrições ¿CV¿.7. A teor do do Código Penal, o fato de o réu integrar a facção criminosa Comando Vermelho evidencia que não se trata de associação simplória, extrapolando a normalidade do tipo. Circunstância que é apta a amparar a exasperação da pena-base em 1/6.8. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sanção basilar do delito previsto no da fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, que resta definitiva, por ausência de outras causas modificativas a serem consideradas.9. Importa destacar que as peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor previsto no § 4º, do , da , aplicado na sentença, sobretudo com o advento da condenação no injusto de associação para o tráfico, requerida pelo órgão ministerial. 10. Somadas as reprimendas, por força do do CP, a pena final alcança 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando-se o regime prisional fech Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM UNANIME.
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
Documento
Inclusão em pauta
Conclusão
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 07 DE MAIO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 027. APELAÇÃO 0837726-40.2023.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837726-40.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00275476 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL CIPRIANO GALVÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 59a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/04/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0837726-40.2023.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837726-40.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00275476 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL CIPRIANO GALVÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Em derradeira oportunidade, intime-se a Defesa do réu para apresentar suas contrarrazões, sob pena de multa de dez salários mínimos e instauração de processo administrativo disciplinar, a teor do art. 265 do CPP.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
À Defesa, em contrarrazões.
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoMero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Movimentação processual
Denúncia
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Documento
Audiência
Audiência
Remessa
Distribuição