Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Remessa
Petição
Expedição de documento
2025
Remessa
Petição
Conclusão
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de praxe. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
EDMILSON MEDEIROS DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIM CELULAR S.A, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela de urgência no sentido de obrigar a Suplicada a juntar aos autos contas detalhadas, números ligados, horário e duração das ligações dos meses de junho a agosto de 2024, dos números (21) 986187087 e (21) 964610765; a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais.
Narra a inicial que o Autor é cliente da ré. Em outra demanda foi determinado que o autor ficasse afastado de sua ex-companheira e deixasse de manter contato com a mesma, inclusive, por ligações telefônicas e mensagens. O único meio de prova que o autor possui seria as contas dos telefones das linhas do autor de forma detalhada, dos meses de junho a agosto de 2024 de ambas as linhas, para comprovar sua inocência.
O autor entrou em contato com a ré em agosto de 2024, solicitando as contas de suas linhas detalhadas, ficando a ré de enviar através dos correios. Todavia, não o fez. A inicial foi instruída com os documentos de index 149467676 e seguintes. Decisão de index 150166496 deferiu a tutela de urgência e gratuidade de justiça. A ré juntou aos autos documentos no index 153227733. O autor se manifestou no index 153529723.
Contestação no index 156399729. Alega a ré que verificou que o autor possui o acesso nº 219.***.***-87 ativado em 27/9/2014 cadastrado no plano TIM Controle Light Plus 6 0 desde 4/9/2024 com status ativo. E o acesso nº 219.***.***-65 ativado em 28/08/2021 e cadastrado no Plano TIM Mais Controle B Express 6.0. Aduz que a ré juntou os extratos com o devido detalhamento de ambos os acessos sob a titularidade do autor.
Afirma que não há nos autos prova de conduta indevida praticada pela parte ré, nem de vício ou fato do serviço, o que afasta a responsabilidade civil. Réplica no index 157781628. Alega a parte autora que a ré não cumpriu a decisão de tutela na integralidade, aduzindo que quanto o telefone (21) 964610765, a ré trouxe apenas as ligações realizadas e recebidas do mês de agosto de 2024, deveria trazer as ligações feitas e recebidas dos meses de junho, julho e agosto.
As partes se manifestaram em provas nos index 169854348 e 171130222. É O
RELATÓRIO,
DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de proteger a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando necessário. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte na qual a parte autora alega que é cliente da parte ré e que necessita das contas detalhadas relativas aos meses de junho a agosto de 2024, dos números (21) 986187087 e (21) 964610765, a fim de fazer prova em outra demanda.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor possui acesso à linha nº 219.***.***-87 no plano TIM Controle Light Plus 6 0 desde 4/9/2024 e o acesso nº 219.***.***-65 no Plano TIM Mais Controle B Express 6.0. Resta ainda incontroverso que o autor, titular de duas linhas telefônicas, fazendo jus ao detalhamento das contas, conforme requerido. Da análise dos autos, entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviços da ré, eis que o autor juntou aos autos protocolos de solicitação indicando que de fato requereu à ré o envio das contas detalhadas, não logrando êxito em resolver a questão administrativamente, razão pela qual teve que se socorrer do Poder Judiciário para obter as informações a que tinha direito.
O autor juntou ainda com a inicial conta detalhada de index 149467687 que aponta somente a duração das chamadas, sem indicar o número de destino das ligações, sendo certo que tais contas não contêm as informações de que necessita. Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, impõe-se o acolhimento do dever de indenizar. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para:
1) confirmar a tutela de urgência deferida;
2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, ao arquivo. PI
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição