Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
SENTENÇA
Processo: 0841116-63.2024.8.19.0209 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio na qual a parte autora alega que é casada com a parte ré desde 05 de abril de 1999, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão do index 153708252. Informou que o casal possui dois filhos maiores. Que não existem bens a partilhar e deseja retornar ao nome de solteira.
Contestação no index 184215732, requerendo inicialmente a gratuidade de justiça. No mérito, concordou com o divórcio. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. Petição da parte ré informando a existência de bens a partilhar no id 200218074.
É o relatório.
Decido. O pedido de divórcio encontra respaldo no parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal e a parte ré manifestou a sua concordância, razão pela qual deve ser acolhido. A questão da partilha de bens, uma vez que não requerida em sede de reconvenção, deverá ser objeto de ação própria.
Isso posto, confirmo a tutela de evidência deferida no id 164615657, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno o réu nas despesas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular