Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo: 0842005-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAFAELY SILVA BALTAZAR RÉU: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. Decorrido o prazo para emenda à inicial, não trouxe documento essencial à propositura da ação (Extrato completo do SERASA) Em despacho de ID 162062544, a parte autora foi intimada para juntar o extrato completo da alegada negativação, bem como esclarecer quando ocorreu a tentativa de realização do crediário que lhe foi negado.
Em id. 171209171 o cartório certificou que apesar de regularmente intimada a parte autora se manteve inerte. Portanto, infere-se que a autora não cumpriu completamente o determinado em despacho retro, salientando ser um documento comprobatório a ser apresentado para análise completa da ação proposta. A apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC. Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo: 0842005-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RHAFAELY SILVA BALTAZAR
RÉU: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
1. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se.
2. A parte autora afima que " ao tentar adquirir um crediário, fora surpreendida ao saber que tal aprovação foi negada tendo em vista "suposta restrição" no SPC e SERASA". No entanto não esclarece a data dos fatos.
Intime-se , portanto a parte autora, para dizer quando ocorreu a tentativa de realização do crediário que lhe foi negado.
3- Sem prejuízo, , junte-se extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição