Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0842285-64.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de pagamento/transferência com os acréscimos legais, observando-se as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0842285-64.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A - Certifico para a expedição do Mandado de Pagamento requerido - 295077518 - caberá comprovar o recolhimento de custa - Conta 1102-3 = R$13,61 - À parte Autora para juntar Procuraçãoà pessoa jurídica (295077518)com poderes para receber e dar quitação em seu nome. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARLENE DA SILVA
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Outras Decisões
Conclusão
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Mero expediente
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2025
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Outras Decisões
Conclusão
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2024
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Documento
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2023
Petição
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Expedição de documento
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Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Incompetência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0842285-64.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a concordância da ré com o valor remanescente de R$ 2.331,06, ao cartório para expedir requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, conforme id. 262949251, observando-se as cautelas de praxe. Após, intime-se o exequente para que esclareça se dá a quitação, com a consequente extinção do feito, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juíza Titular
Intime-se a parte executada sobre manifestação ao id. 242583591.
Expeça-se mandado de pagamento/transferência com os acréscimos legais, conforme requerido (...) Após, intime-se o exequente para que esclareça se, com o levantamento da quantia depositada, dá a quitação, com a consequente extinção do feito, valendo o silê
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Sem prejuízo, intime-se o exequente para que esclareça se com o levantamento da quantia depositada dá quitação, com a consequente extinção do feito.
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Mero expediente
Conclusão
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Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
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Ao exequente
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Decurso de Prazo
Petição
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ao index 184620307 e ACOLHO os embargos de declaração ao index 184497299, para fazer constar que a condenação da parte ré, portanto, de ambas as rés, ao pagamento de danos morais é solidária.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
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Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Ao autor para dizer sobre petição do réu.
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Procedência
DecisãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, para confirmar a decisão de index 83385186 que antecipou os efeitos da tutela, bem como para declarar a inexistência do débito de R$17.443,20 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e três Reais e vinte centavos) em desfavor do autor e determinar que sejam refaturadas as cobranças referentes aos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022 e dezembro/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de inexigibilidade do débito.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil Reais), corrigidos a contar da presente data (fixação do dano) e de juros legais a contar da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. P.
I. Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
Expedição de documento
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Feito em fase de saneamento. Passo à análise da preliminar arguida. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva, eis que se trata de condição da ação que deve ser analisada levando-se em conta o afirmado pela parte autora em sua inicial. Tal afirmação deve ser examinada em abstrato, pela Teoria da Asserção. A apuração da veracidade da assertiva, por sua vez, será feita após finda a instrução probatória.
As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão. Delimito a questão de fato a verificar a existência de irregularidades no medidor de água da parte autora, e a questão de direito à responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora em sua inicial e a legalidade das cobranças imputadas ao autor.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Documento
Redistribuição
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Petição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição