*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0842657-47.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0842657-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01029290 RECTE: CARMEN LUCIA MACEDO RECTE: ROSEANE FERNANDES CERBINO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0842657-47.2022.8.19.0001
Recorrente: CARMEN LUCIA MACEDO E ROSEANE FERNANDES CERBINO
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 161/173, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 6ª Câmara de Direito Público, fls. 42/51, 107/113 e 149/154, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL ÀS PARCELAS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. CABIMENTO. DIREITOS NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. COM EFEITO, EMBORA O TETO REMUNERATÓRIO POSSUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XI, CF), A PRÓPRIA CARTA MAGNA, NO ART. 37, §11, EXCEPCIONA AS PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REGRA, O QUE É EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. PARCELAS PERSEGUIDAS QUE POSSUEM NATUREZA INDISCUTIVELMENTE INDENIZATÓRIA, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE PROCESSOS PELO EG. STF (TEMA 975). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA Nº 975 PELO E. STF, SENDO FIXADA A SEGUINTE TESE: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria." PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE CUJA OBSERVÂNCIA IMPLICA NA MANUTENÇÃODA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO QUE CONSIDEROU COMO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DAS SERVIDORAS COM RESPEITO AO TETO REMUNERATÓRIO, ESTANDO ASSIM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 975/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO QUE DEVE SER MANIFESTADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS."
A recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 37, § 11º da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 190/198.
É o brevíssimo relatório.
No julgamento do ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. O acórdão restou assim ementado:
"Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte."
A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art. 37.
Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou o mérito do RE-RG 1.167.842, DJe 12.12.2024, paradigma do tema 975 da repercussão geral, no qual se assentou a natureza indenizatória dos valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e que o teto remuneratório é aplicável na base de cálculo utilizada para computar o valor a ser pago. Eis o acórdão deste precedente:
"Direito constitucional. Recurso extraordinário. Processo paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. I. Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa. Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo. II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. III. Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência. Tese firmada para o tema 975: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria".
Nesse sentido, foi firmada Tese para o tema 975:
"O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria"
Na hipótese em análise, entendeu o acórdão de ID 107, que julgou os embargos declaratórios para atribuir-lhes "efeitos infringentes a fim de negar provimento ao recurso de apelação das Autoras, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência do pedido":
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sentença que julgou procedente a ação indenizatória, para condenar o ente federado ao pagamento de licenças especiais e férias não usufruídas pela autora quando em atividade. Apelo do ESTADO.
2. Conversão em pecúnia de direitos não usufruídos em razão da necessidade do serviço que atribui às verbas natureza indenizatória. Tema nº 635, do STF.
3. Numerários com caráter indenizatório, que tem por finalidade compensar o servidor pela perda da possibilidade de exercício de direitos em razão de aposentadoria ou exoneração que não são computadas para efeitos do teto remuneratório constitucional, a teor do art. 37, §11, da CRFB/1988.
4. Aplicação do teto constitucional que se limita à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licenças e férias não usufruídas. Tema nº 975, do STF. Remuneração bruta da servidora inativa (base de cálculo) inferior ao teto.
5. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. Jurisprudência.
Transcrevo, por configurar situação semelhante à dos presentes autos, trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Relator:
"A questão controvertida refere-se à legalidade da incidência do teto constitucional na base de cálculo de verba de natureza indenizatória e não no valor total da indenização, Nesse sentido, não se discute a natureza indenizatória da licença-prêmio, mas a legalidade de se utilizar como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, sem a incidência do teto constitucional. Esta Corte já se pronunciou sobre a matéria e firmou entendimento unânime, com base nos fundamentos que se seguem: 'A conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao valor total da indenização. É este o valor resguardado pelo inciso 11 do art. 37 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 447/2005. Não se pode considerar como indenização a remuneração total do servidor, ainda que para o fim específico de servir como base para o cálculo da licença-prêmio. A afirmação do caráter indenizatório acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, ante o fato de que, caso tivesse sido usufruída, a licença-prêmio teria sido remunerada mediante pagamento do vencimento do mês, após a devida aplicação do teto, sob pena de violação do inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 41/2003. (...) (SS 4755 AGR, Min. Rel. Joaquim Barbosa, DJE n. 93, 15/05/2014)'".
E, ainda, outro julgado emanado da C. Suprema Corte, que trata expressamente da base para o cálculo das férias não gozadas (conversão em pecúnia), objeto de discussão neste recurso extraordinário:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 901.784 RIO DE JANEIRO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 13/04/2016
Publicação: 28/04/2016
AGTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) :JOAO BATISTA BYRON ADV.(A/S) :MARCOS JOSE NOVAES DOS SANTOS
DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO: PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Por conseguinte, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento esposado no referido julgado desta Corte, tratando-se ambas (licença-prêmio e férias não usufruídas) de verbas de natureza indenizatória.
Na realidade, a parte recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Com efeito, para firmar entendimento diverso quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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