Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0842657-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATTOS FARIA RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, ajuizada por SERGIO MATTOS FARIA contra CLARO S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos. Na inicial (ID. 70776478), alega a parte autora que (i) é cliente da parte ré desde 2018, quando possuía a linha telefônica (21) 98879-0679, cancelada a seu pedido; (ii) após alguns anos, contratou nova linha telefônica junto à parte ré: (21) 99283-8558; (iii) em 12/07/2023,sua linha telefônica parou de funcionar, sem qualquer justificativa aparente; (iv) em contato com a parte ré, foi informadade que o ocorrido se deu em razão de débitos vinculados à linha anterior, cancelada em 2018.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da linha telefônica (21) 99283-8558, sob pena de multa. Como provimento final, requer a procedência do pedido para que (i) seja cancelado qualquer débito em nome da parteautoraatéquea linha telefônica volte a funcionar e (ii) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de compensação por danos morais. Em ID. 81183134, proferido despacho, deferindo justiça gratuita à parte autora.
Em contestação (ID. 94133508), a parte ré sustenta (i)a carência da ação por ausência de pretensão resistida pela via administrativa; (ii) a culpa exclusiva do autor, com suspensão do serviço por inadimplência(ID. 94133537 e 94136124); (iii) a inexistência de dano moral e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) a ausência de produção de prova mínima. Com base nisso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em ID. 106363124, intimada a parte autora em réplica e as partes em provas. Em ID. 152690480, juntada aos autos réplica intempestiva. Em ID. 156830936, intimada a parte autora para apresentar procuração atualizada. Em ID. 174744767, apresentada procuração da parte autora. É O BREVE
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0842657-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO MATTOS FARIA
RÉU: CLARO S.A.
Intime-se para a apresentação da procuração atualizada no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. NOVA IGUAÇU, 14 de fevereiro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
RELATÓRIO.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, consistente na ausência de pretensão resistida, já que a parte autora não teria comunicado a existência de vício no produto adquirido. Ainda, não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça. Portanto, AFASTO a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo quaisquer questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Contudo, em que pese a inversão do ônus probatório que milita em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), a Súmula deste e. TJRJ consolidou o entendimento de que não se pode deixar de fazer prova mínima do fato que constitui o seu direito (Enunciado 330). A controvérsia dos autos impõe verificar a existência de débitos em desfavor da parte autorae a regularidade da suspensão de sua linha telefônicapela parte ré.
Como antecipado, a parte ré sustenta que a suspensão da linha telefônica (21) 99283-8558 se deu em virtude da existência de débitosoriundos de linha telefônica anteriorda parte autora: (21) 98879-0679. Intimada em réplica, a parte autora apresentou peça intempestiva. Reitere-se que a previsão da possibilidade da inversão do ônus probatório não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, mediante a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial, na medida em que possuem a finalidade de convencer o Juízo, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, produzindo, ademais, as provas que corroborem suas assertivas.
A suspensão do serviço por ausência de adimplemento é reguladanos arts. 90 e seguintes da Res. Anatel nº 632/2014: “Art.
90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.” “Art.
93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.” Dessa forma, demonstrada a existência de débitos em aberto, não se desincumbiu a parte autora de comprovar o seu real adimplemento. Por outro lado, as provas acostadas à contestação demonstram a existência de débitos em desfavor da parte autora, bem como a sua notificação regular prévia à suspensão da linha telefônica por meio das faturas de cobrança.
Assim, não merecem prosperar os pleitos autorais.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), que, porém, ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, ante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0842657-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO MATTOS FARIA
RÉU: CLARO S.A.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos a procuração atualizada, bem como os documentos de identificação e comprovante de residência atualizados e legíveis. Após transcorrido o prazo, voltem conclusos. Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição