Ação de Divórcio Litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, na qual alega que contraiu matrimônio com o réu em julho de 1999, e que ele se nega em realizar o divórcio de forma consensual. No que se refere aos bens, esclarece que as partes se casaram pelo regime de separação total de bens, não havendo assim, o que se falar em partilha. Instruem a inicial os documentos de index 92666197 a 92666191.
Custas devidamente recolhidas, conforme certidão de index 92934547. Não há intervenção do Ministério Público em razão da ausência de interesse de menores, conforme manifestação de index 92934547. O réu devidamente citado, conforme certidão de index 97353695, apresentou contestação/reconvenção requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, não se opondo ao pedido de divórcio e requerendo a fixação de alimentos a serem pagos pela autora, ao argumento de que não possui condições financeiras para se manter sem o auxílio da requerente, que sempre foi a responsável pelas despesas do casal.
Réplica no index 104595784, impugnando o pedido de gratuidade justiça pleiteado pelo réu, requerendo o julgamento do feito em relação ao divórcio. Em preliminar de mérito, argui a falta de interesse processual ante a impossibilidade de adequação dos ritos, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem com a inépcia da reconvenção por ausência do valor da causa. No mérito, alega que o réu/reconvinte goza de saúde plena, não é incapaz, é profissional habilidade e instruído e reside em endereço nobre da cidade e não faz qualquer prova acerca das suas necessidades.
Atendendo ao requerido no index 105249184, o réu apresentou sua declaração de isenção de imposto de renda no index 122876957, razão pela qual foi deferido o seu pedido de gratuidade de justiça pela decisão de index 123710027. Manifestação do réu/reconvinte no index 129826783 emendando a inicial para indicação de valor à causa. Sentença parcial de mérto julgando procedente o pedido de divórcio e prosseguindo-se o feito quanto ao pedido reconvencional - ID 130745937 Em provas a autora se manifestou no ID 133207012 e o réu no ID 38786716.
Decisão saneadora em index 139548686. Audiência de instrução e julgamento na forma da assentada do ID 151915927, tendo sido colhidos depoimentos. Alegações finais da autora (ID 152811039) e do réu (ID 155943866) É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: A controvérsia remanescente em relação ao pedido reconvencional. Os alimentos entre os cônjuges decorrem do dever de mútua assistência e sua imposição tem como fundamento a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem os provê, devendo ser fixados de forma a garantir o sustento digno de quem deles necessita, compatível com a condição social ostentada ao tempo da união, sopesando, no entanto, o decréscimo da renda familiar, decorrente da separação do casal, condições estas que constituem o trinômio sob o qual se funda a relação obrigacional alimentar: necessidade-possibilidade-razoabilidade.
O artigo 1695 do Código Civil estatui princípio da solidariedade familiar: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Com efeito o que se extraiu dos autos é que o autor não comprovou que está impossibilitado para o trabalho, e que ao contrário do sustentado, não foi sempre dependente da ex-mulher.
Em ambos os depoimentos pessoais extraiu-se que o autor sempre desenvolveu alguma atividade laborativa, seja com ou sem vínculo empregatício. Inclusive, foi citado para esta demanda em seu local de trabalho, no Iate Clube, já estando desligado deste empregador, informando que ajuizou demanda trabalhista em face deste. O réu não comprovou incapacidade para o trabalho e, ao contrário, em sua réplica, a autora demonstrou por fotos extraídas da rede social do demandado que este é praticante de volei e tem autorização para pesca profissional como demonstrado no documento do ID 148631628.
Ademais, o autor tem habilitação de trânsito na categoria D o que o habilita para trabalhar como motorista. Na verdade, a vida profissional do autor sempre foi oscilante, ainda quando se encontrava em idade mais jovem, mas sempre desenvolveu alguma atividade laborativa no curso do casamento, como serviços com gesso, motorista, tudo como se extrai do seu próprio depoimento. Outro ponto que infirma a necessidade do autor é o fato de que está há quatro anos sem a parceria da autora e vem sobrevivendo como sempre o fez.
Não tem gastos com aluguel por residir com sua irmã, a quem presta serviços domésticos em apoio e compensação. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do réu em plano de saúde do empregador da autora melhor sorte não lhe acolhe, pelos fundamentos já pontuados, sendo certo, ademais, que o autor não se encontra em estado de saúde crítico que ensejasse a solidariedade conjugal para depois do desenlace por razões humanitárias.
Diante de toda a instrução não verifico a excepcional condição do ex-cônjuge para que faça jus aos alimentos sequer em caráter excepcional e transitório. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido reconvencional, e condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa secundária, como também o condeno às custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa principal ante ao reconhecimento do pedido de divórcio, nos termos do artigo 90 do CPC, suspendendo as execuções diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.