Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151
DECISÃO
Processo: 0846537-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINALDO DO VALLE RIBEIRO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
1 -
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular