Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0850364-98.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOSE DE AZEVEDO DA SILVA
RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando documento de ID. 233184828.
2. Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados no Benefício Previdenciário da Autora em razão de suposto empréstimo, que a parte autora desconhece. Narra a exordial que a autora em 15/09/2025 ao conversar com sua família sobre dificuldade de custear seus medicamentos, constataram uma redução inexplicável no valor de R$ 39,51(trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) com a primeira parcela debitada em 05/08/2020 referente ao contrato de empréstimo consignado nº 337757499-5.
Contudo,a documentação juntada aos autos não confirma, em análise meramente cautelar a versão da autora, sendo certo que estão ausentes os requisitos da tutela antecipada para a concessão da suspensão do pagamento do empréstimo,o que enseja maior dilação probatória, tendo em vista que a mera alegação dedesconhecimentoda dívida, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
3. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
4. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
5. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de outubro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular