Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0858856-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MENDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trato de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral, proposta porDANILO MENDES DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora sustenta a cobrança de faturas de energia elétrica com valores excessivos e incompatíveis com seu histórico médio de consumo, imputando à ré falha na prestação do serviço, erro de medição e ausência de adequada apuração técnica, postulando, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados e a condenação em compensação por dano moral.
A parte ré apresentou contestação no ID 199676876, defendendo a regularidade das cobranças, a correção da medição do consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Incabível o julgamento conforme o estado do processo, tampouco se mostrando a matéria exclusivamente de direito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão lançada no ID 226574181. Delimito os pontos controvertidos da lide se (a) a existência, ou não, de erro na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora, especialmente no período correspondente às faturas impugnadas; (b) a regularidade técnica do medidor instalado, inclusive quanto ao seu funcionamento, aferição, histórico de inspeções e eventual necessidade de substituição; (c) a compatibilidade entre o consumo faturado e a carga elétrica efetivamente instalada no imóvel da parte autora, consideradas as características da unidade consumidora; (d) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré; (e) a legitimidade dos valores cobrados e a eventual existência de cobrança a maior; e (f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados.
No tocante à prova, mostra-se pertinente, adequada e necessária a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora no ID 229988464, a fim de elucidar as questões acima delimitadas, notadamente aquelas que demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica. Destarte, defiro a prova pericial requerida pela parte autora no ID 229988464. Requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, incabível o adiantamento da verba honorária, a ser arcada ao final, pela parte sucumbente, observado o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso.
Observada a lista de especialistas cadastrados no SEJUD, nomeio perito Dr.RAPHAEL CARDOSO DE SIQUEIRA,CREA-RJ 2010-117898,[email protected] para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar currículo e formular proposta de honorários. Após, intimem-se as partes, facultado, ainda, indicar assistente técnico, além de apresentar quesitos. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito