Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 240-D, 242-D E 244-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 0885646-97.2024.8.19.0001 - Distribuído em 04/07/2024 15:29:23 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
1 – Considerando que os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade; considerando não haver nos autos provas a justificar a fixação dos alimentos provisórios nos percentuais requeridos, resolvo utilizar os percentuais usualmente utilizados pelo juízo e FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor Em segredo de justiça, para a hipótese de existência de vínculo de emprego em 20% de todos os ganhos brutos do réu, sendo efetuados apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, bonificações e eventuais verbas rescisórias.
OFICIE-SE ao empregador do réu para implementação do desconto dos alimentos fixados;
2 - Na ausência de vínculo de empregatício ou venha a desconstituí-lo, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor Em segredo de justiça em 200% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, pagáveis até o 5º dia do mês, mediante recibo ou depósito em conta da RL do(s) menor(s);
3 - Considerando que o réu e a segunda autora foram casados por mais de 15 anos, estando separados de fato desde agosto de 2023; considerando que autora, apesar de possuir capacidade laborativa e estar trabalhando como profissional liberal, afirma necessitar de auxílio alimentar provisório do ex-marido; considerando que os alimentos entre ex-cônjuges ostentam caráter assistencial e transitório e, por isso, devem ser temporários; considerando que segunda autora tem formação superior e é capaz, razão pela qual tem como evoluir no mercado de trabalho; considerando a alegação de ser o requerido funcionário público da Polícia Federal, evidenciando que o réu tenha condições de prestar alimentos à segunda autora; considerando o dever de mútua assistência e de solidariedade que deve haver entre os ex-cônjuges, DEFIRO em parte a tutela antecipada requerida na inicial e fixo alimentos provisórios em favor da autora , pelo prazo de 1(um) ano, no percentual de 05% (cinco porcento) dos ganhos do réu, sendo efetuados apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, bonificações e eventuais verbas rescisórias.