Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Cooperação Judiciária
Conclusão
Petição
2025
Redistribuição
Documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0893507-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROGELIA MORETI RODRIGUES DE MORAES
RÉU: CLARO S.A.
Cumpra-se
V. acórdão, remetendo-se os autos conforme já determinado no id. 167007331.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0893507-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGELIA MORETI RODRIGUES DE MORAES RÉU: CLARO S.A. Cuido de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora informou que reside à Rua João de Castro, nº 1723, Cabuís – Nilópolis/RJ, CEP 26540-390, localidade abrangida pela Comarca de Nilópolis. Por outro lado, embora na inicial a autora tenha apontado o endereço da ré como sendo nesta Cidade do Rio de Janeiro, verifica-se que, na verdade, a demandada tem sede localizada na Rua Henri Dunant, n.º 780 – Torre B, 16º andar, Bairro Santo Amaro – CEP: 04709-110 – São Paulo/SP.
Dentro deste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação. Sendo assim, a norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. O art. 101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6.º, VIII, da protetiva do Consumidor, lei 8078/90.
Nessa linha, o foro competente, a princípio, seria o domicílio da autora, tendo em vista o melhor interesse do Consumidor. Entretanto, a autora optou por um juízo aleatório, sem pertinência com a regra geral ou a norma de proteção ao Consumidor antes mencionadas, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste juízo. Assim, ACOLHO A PRELIMIAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e, deste modo, determino a baixa na distribuição, e, em seguida, o encaminhamento dos autos eletrônicos para a Comarca de Nilópolis e, de lá, para uma de suas varas com competência para conhecer a demanda.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição