Intimação
D- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANE DE JESUS SILVA
- Advogado
- JUAREZ ALVES PEREIRA (OAB 181409/RJ)
Apelação Cível Nº 0899422-33.2025.8.19.0001/RJ
APELANTE: VIVIANE DE JESUS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAREZ ALVES PEREIRA (OAB RJ181409)
APELANTE: VIVIANE DE JESUS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAREZ ALVES PEREIRA (OAB RJ181409)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e cancelou a distribuição deste em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
2. A parte apelante postula a gratuidade de justiça recursal, impugna o indeferimento do benefício na origem e o cancelamento da distribuição, reiterando a sua hipossuficiência e arguindo a nulidade da sentença por violação à legislação processual civil. Pretende, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final ou o parcelamento das despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, não impugnado oportunamente; e (ii) verificar se escorreita a extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento da gratuidade de justiça não foi objeto de agravo de instrumento cabível, operando-se, portanto, a preclusão quanto a este ponto.
