Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ELIZANI APARECIDA DA SILVA DOMINGOS
- Advogados
- RAFAEL ALVES GOES (OAB 216750/SP), RENATO FELIPE BARBOZA OZELLA (OAB 230743/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0936364-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANI APARECIDA DA SILVA DOMINGOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro GJ. Anote-se. Cuido de ação entre as partes epigrafadas, na qual narra o autor que seu nome se encontra inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME, relacionado a uma dívida antiga, a qual afirma que estaria prescrita. Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para baixa da referida inscrição.
Sobre a matéria ventilada nos autos, verifico guardar correspondência com a questão jurídica cadastrada como Tema repetitivo 1264 do STJ, pela qual se visa “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Nos moldes esclarecidos pelo ministro relator do afetado REsp º 2092190 - SP ,houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, impondo-se, portanto, a suspensão da presente lide.
Não é outro o entendimento no TJRJ, conforme aresto que segue transcrito: 0080620-57.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória. Decisão que determinou a suspensão do curso do processo, atendendo determinação contida no Resp2.092.190-SP, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/05/2024, DJE 11/06/2024 - Tema 1264. Autora se insurge contra a referida decisão, ao argumento de que a demanda não se insere na proposta no Tema em discussão. Decisão que não merece reforma. Discussão acerca de débito que a autora em sua inicial afirma estar prescrito, o que recai na discussão proposta no Tema 1264, já que a cobrança se refere a um débito do ano de 2018.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no da CRFB, havendo dezenas de recursos sem complexidade e com o mesmo fundamento, em andamento nas Câmaras Cíveis deste Estado. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. | Antes, porém, cumpre analisar o pedido de tutela, haja vista a previsão contida ao do CPC, o que passo a fazer na forma adiante.
