Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0950737-37.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: G. D. S. F.
L. MÃE: JESSICA DE SOUZA BARBOZA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, (sec)1° do CPC. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas mesmas.
Intimem-se todos, sendo certo que as custas, necessárias ao cumprimento das diligências, e o rol de testemunhas deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao princípio da lealdade processual, sob pena de perda da prova. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas mesmas. Intimem-se todos, sendo certo que as custas, necessárias ao cumprimento das diligências, e o rol de testemunhas deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao princípio da lealdade processual, sob pena de perda da prova.
Após, será oportunamente designada a AIJ. Indefiro a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria ora posta em litígio não guarda grande complexidade a fim de demandar maior prolongação instrutória, principalmente em se considerando que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se. Ao MP com URGÊNCIA. RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2025.