Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DECISÃO
Processo:0954516-63.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO DE ARAUJO MARIA EMBARGADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA A presente execução (Processo0801882-63.2022.8.19.0203), ora embargada (Processo0954516-63.2025.8.19.0001), baseia-se em instrumento particular de confissão de dívida juntado em anexo, o Executado assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das despesas hospitalares da paciente Maria das Neves de Araújo Maria, no valor total de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), onde foi acordado entre as partes que o pagamento seria realizado em um total de 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.883,33 (mil oitocentos e oitenta e três reais trinta e três centavos).
A AÇÃO MONITÓRIA (Processo 0804339-68.2022.8.19.0203) em tramite na 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, refere-se a cessão de crédito, de parte do valor de internação da senhora MARIA DA NEVES DE ARAUJO MARIA, referente a valor pago pelo plano de saúde, autor, da ação monitória, que a rigor, segundo alega não estaria coberto pela modalidade de plano de saúde contratado, mas que para não ter seu convênio suspenso, efetuou o pagamento embora não reconhecendo a obrigação, sub-rogando-se no crédito.
Verifica-se, portanto, claramente a conexão das ações em questão, dado que a dívida, objeto das ações, estão sendo demandadas por credores (ou alegados credores) distintos. A ação de execução por título extrajudicial foi distribuída a este juízo em 04/02/2022, ao passo que a ação monitória, em tramite na 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, foi distribuída em 03/03/2022. Logo, este juízo é prevento.
Oficie-se, com presteza, a 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, solicitando que decline a competência da ação monitória 0804339-68.2022.8.19.0203em favor deste juízo, dada a coincidência da dívida e para evitar decisões conflitantes. Por ora, suspendo ação deexecução extrajudicial (Processo0801882-63.2022.8.19.0203), e os embargos à execução (Processo0954516-63.2025.8.19.0001), no aguardo da chegada da ação monitória 0804339-68.2022.8.19.0203.> RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular