Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0283817-43.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0283817-43.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00929028 APTE: FELYPE MORGADO SILVA ADVOGADO: ERNANI MOREIRA FURTADO OAB/RJ-075610 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Felype Morgado Silva, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 238). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu nomeado, em suas razões recursais, questão preliminar de nulidade, sob a alegação de: (i) de ilicitude das provas, por derivação, aduzindo violação de domicílio, por parte dos policiais militares, ante a realização de busca no interior de residência, sem a devida autorização. No mérito, pleiteia: (ii) a absolvição, alegando fragilidade do conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer: (iii) a reclassificação típica da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas;e (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal; (v) a aplicação do redutor penal inserto no artigo 33, § 4º do CP, aplicando-se a fração máxima de diminuição; (vi) o abrandamento do regime prisional. Ao final, prequestiona a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário (index 320). Ao final, prequestiona a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A questão preliminar arguida pela Defesa do réu nomeado, referente à suposta invasão de domicílio, por parte dos policiais militares há de ser refutada. Imperioso enfatizar-se, por pertinente, que a inviolabilidade de direitos individuais inobstante seja a regra,esta é constitucionalmente excepcionada. Àpropósito, o Supremo Tribunal Federal, já sedimentou o entendimento em sua jurisprudência, no sentido de que as garantias/direitos individuais, não são de ordem e inviolabilidade absolutas e/ou ilimitadas,estando jungidos a restrições e limitações, não podendo ser invocados com o escopo de salvaguardar práticas ilícitas, sendo relativizadas, para ceder aos interesses públicos, na persecução penal e na apuração de crimes e identificação de seus autores, em prol do bem estar social e coletivo, e da segurança de todos, sendo que estes interesses se contrapõem aos individuais/pessoais. Neste diapasão, é sabido que, a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.