Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811145-98.2022.8.19.0210.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, MARCELO DA SILVA SANTOS Cuido de execução de título extrajudicial, sendo que a tentativa de citação da executada FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA restou infrutífera, conforme indexador 28099678. O exequente requereu a renovação da diligência / id. 38757401. Foi determinado o recolhimento das custas para a renovação da diligência na forma requerida / id. 69900150. O exequente informa o recolhimento das custas para realização de busca ativa de ativos financeiros junto ao sisbajud / id. 71629570. Decisão deferindo bloqueio online de valores de ambos os executados A ordem de bloqueio restou infrutífera em relação à executada FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA / id. 95680853 Quanto ao executado MARCELO DA SILVA SANTOS foi bloqueado o valor de R$ 27,23 / id. 95680854. O exequente requereu a realização de pesquisa ao Renajud / id. 96441157. Decisão deferindo a pesquisa, sendo que o resultado não encontrou veículos em nome dos executados / id. 117464758. O exequente requereu pesquisa ao Infojud / id. 119288983. Decisão deferindo a pesquisa, em que não consta declaração para os dados da executada FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA / id. 156325487. Determinada a intimação da executada FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA sobre manifestação do exe quente no sentido de realização de acordo, o AR retornou novamente negativo / id. 175584391. Instada a se manifestar, o exequente requereu a determinação de indisponibilidade de bens dos executados junto ao CNIB / id. 189666499. O exequente requereu expedição de citação à ré FOX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA para o endereço: Rua Marquesa de Santos, N. 50, Lote 50, Quadra 25, Vila Rosario, Cep 25040-070, Duque De Caxias/RJ / id. 213290760. Pois bem. Verifico que o feito foi ajuizado em face da sociedade devedora e de seu avalista, tendo sido regularmente citado apenas o segundo, o qual permaneceu inerte. Todavia, antes da prática de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da sociedade executada, impõe-se a sua prévia citação, a fim de que se constitua a relação processual e lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque nos termos do art. 239 do CPC, a citação é ato indispensável para a validade do processo e para a constituição da relação jurídica processual, sendo ela que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora (art. 240 do CPC). A citação é, portanto, ato processual essencial e condição de validade dos atos executivos subsequentes, não podendo ser dispensada nem suprida pela citação de outro coexecutado. Ainda que o avalista figure como garantidor solidário da dívida, suas obrigações são autônomas e não se confundem com as da devedora principal, razão pela qual a citação de um não supre a do outro. No caso concreto, observa-se que a executada é sociedade empresária limitada (LTDA), dotada de personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios ou garantidores. Diferentemente do empresário individual, cuja figura jurídica se confunde com a pessoa física do titular - hipótese em que a citação deste bastaria -, a sociedade limitada possui patrimônio autônomo, sendo indispensável a sua citação regular para validade dos atos de constrição que recaiam sobre seus bens.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DETERMINO que seja promovida a citação da sociedade executada, na pessoa de seu representante legal, no endereço fornecido pelo exequente ao id. 213290760, a saber, Rua Marquesa de Santos, N. 50, Lote 50, Quadra 25, Vila Rosario, Cep 25040-070, Duque De Caxias/RJ. INDEFIRO por ora o requerimento de id. 189666499. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular