Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823542-64.2023.8.19.0014.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.RELATÓRIO
autora: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica de crédito entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados de seu benefício, decorrentes do vínculo supostamente não contratado; e (iii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,46, que tiveram início em maio de 2023. Alega que nunca contratou com a Ré e desconhece a origem dos descontos. A inicial veio acompanhada dos documentos de index 84256954- 84256964. Concedida a gratuidade de justiça no index 84355309. Em contestação (index 109265273), o réu afirma que o contrato de se deu de forma regular, não havendo ilícito gerador da obrigação de reparar, juntando o contrato. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no index 116659414. A parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a Ré restou silente, apesar de intimada (index. 169633285). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, pelo qual se afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor. Conforme relatado, a Autora alega ter sido desconto indevidamente de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimos decorrentes de contrato jamais por ela pactuado, razão pela qual requer a declaração de sua inexistência. Diante disso, alega que foi cobrada indevidamente de modo que os valores devem ser restituídos em dobro. Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) que houve os descontos; (ii) que os descontos se deram no importe afirmado pela Autora. Sustentou apenas que não era indevida, uma vez que o empréstimo teria sido contratado. Assim, tanto a existência da cobrança, quanto seu valor constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil. Além disso, embora fixado como ônus da Ré a comprovação da regularidade da contratação e a veracidade da contratação, a instituição bancária não pugnou por prova pericial grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato, que foi impugnada pela parte Autora. Assim, à mingua da comprovação da veracidade da assinatura da Autora, nos termos do Tema 1.061, definido no REsp 1.846.649, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é de se reconhecer a procedência de declaração de inexistência de relação jurídica. Em razão de todos esses fundamentos, tem-se que o débito era inexigível, mas foram cobrados pelo banco Réu. Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança. Os dois primeiros, conforme já demonstrado, estão presentes. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, o último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa. Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico. Veja-se: (...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). No caso dos autos, todas as cobranças foram realizadas posteriormente a 30/03/2021, dispensando-se demonstração de má-fé. No caso dos autos, compreende-se que houve violação da boa-fé objetiva, porquanto não cumprido o dever de informação dela oriundo, uma vez que o consumidor restou cobrado em decorrência de contrato que sequer foi informado. Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada de forma dobrada. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SE CAUSA DO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (0085808-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 23/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS, CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inconformismo do banco réu alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. A prova oral não se mostra necessária e adequada para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo objeto do litígio. Banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado, expressamente refutada pelo apelado. Devidamente fundamentada a condenação do banco apelante a cessar os descontos consignados e a restituir os valores já debitados. Correta a determinação da devolução em dobro. A cobrança indevida de empréstimo não contratado pelo consumidor caracteriza dano moral, indo além do mero aborrecimento cotidiano, inclusive com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba indenizatória bem arbitrada, não merecendo redução. Correção monetária incidente sobre a indenização fixada a título de danos morais corretamente arbitrada. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0802625-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR). 2.2) DO DANO MORAL Nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito. Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo. Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços. No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito inexistente ao consumidor, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita. Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88. Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade. Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento. Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)". Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis. No caso, a parte autora teve descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pelo que a conduta da parte Ré a privou de acesso à totalidade dos meios que proveem a sua subsistência, o que configura lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral. Nesse sentido, o TJRJ: Apelação Cível. Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição financeira. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência Reforma. Responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CDC. Falha na prestação dos serviços configurada. Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art.373, inciso II, do CPC. Inexistência de prova da contratação. Adoção da tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Incidência da Súmula n.94 do E.TJRJ. Repetição do indébito na forma dobrada, consoante o art.42, parágrafo único, do CDC. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a restituição do indébito a contar da data de cada desembolso - Verbete nº 331 da Súmula do E. TJRJ. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba majorada para R$5.000,00(cinco mil reais). Adequação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Juros de mora na forma da Súmula n.54 do E.STJ. Relação extracontratual. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0006042-85.2019.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0065074-86.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; (0011068-74.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/07/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0011679-61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Em face desses fundamentos, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-lo mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, deve ser considerada razoável em razão do tempo de duração dos descontos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável; entendo adequado e proporcional, na linha do julgado acima destacado, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOUZA em face do APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que requer a parte
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do Contrato discutido nos autos e da cobrança dele proveniente. II) CONDENAR a parte ré a proceder a devolução de forma dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, o que será aferido em cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha e apresentação dos descontos, atualizado monetariamente pela tabela da CJG do TJRJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os consectários incidirem a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); III) CONDENAR a parte Ré à compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data do primeiro desconto, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ. Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de fevereiro de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular