Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequenter para recolher as custas referentes à expedição do mandado de pagamento.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:02
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:19
Publicação
24/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte, para informar dados bancários para levantamento da penhora.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:03
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:12
Publicação
09/01/2026, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ao cartório para baixa na suspensão no feito. No mais, ante o trânsito em julgado da Sentença que julgou extinta a execução pelo cancelamento da CDA, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da executada, ora exequente, relativo aos valores penhorados, bem como determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Protesto para baixa da anotação. Determino ainda a expedição de mandado de pagamento em favor da empresa, referente ao depósito de RPV do Estado. Tudo cumprimento, voltem-me conclusos para extinção de cumprimento de sentença.
18/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/02/2026, 00:00
24/02/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte, para informar dados bancários para levantamento da penhora.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:03
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:12
Publicação
09/01/2026, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ao cartório para baixa na suspensão no feito. No mais, ante o trânsito em julgado da Sentença que julgou extinta a execução pelo cancelamento da CDA, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da executada, ora exequente, relativo aos valores penhorados, bem como determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Protesto para baixa da anotação. Determino ainda a expedição de mandado de pagamento em favor da empresa, referente ao depósito de RPV do Estado. Tudo cumprimento, voltem-me conclusos para extinção de cumprimento de sentença.
18/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte, para informar dados bancários para transferência.
29/09/2025, 00:00
Publicação
24/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Ante o deposito de pagamento da requisição de pequeno valor, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada. 2- Intime-se para dar quitação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
03/09/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:19
Confirmada
31/07/2025, 04:55
Expedida/Certificada
30/07/2025, 19:36
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 434: Diante da concordância do Estado com a quantia executada, intime-se e requisite-se o seu pagamento, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC.
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:42
Outras Decisões
25/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:41
Confirmada
02/07/2025, 03:25
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, intime-se o ERJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 3.Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
30/06/2025, 00:00
Outras Decisões
23/06/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:56
Confirmada
23/06/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 11:50
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:16
Publicação
17/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TELSON ISMERIM MENESES ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-149618
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA EXECUTADA VISANDO REFORMAR A SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. COMO É CEDIÇO, A PARTE QUE REQUER A DESISTÊNCIA TEM DE SUPORTAR O ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE RECORRE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980, SEM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPULSANDO-SE OS AUTOS E OS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, VERIFICA-SE QUE A EXECUTADA FOI CITADA E VEIO A OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, EM EXECUTIVO FISCAL, SENDO CANCELADA A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E JÁ TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO DO DEVEDOR, MESMO SEM RESPOSTA, A EXTINÇÃO DO FEITO IMPLICA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESSA FORMA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, AINDA QUE PARA OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ENSEJA A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. PROVIMENTO RECURSO PARA CONDENAR O EXEQUENTE, ORA APELADO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00, NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC, MANTENDO O RESTANTE DA SENTENÇA NA FORMA COMO FOI LANÇADA. SENTENÇA REFORMADA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0034650-46.2015.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0034650-46.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004535
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: TELSON ISMERIM MENESES ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-149618
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/02/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 03/02/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES: 04 a 06/02//2025. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.223. APELAÇÃO 0034650-46.2015.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0034650-46.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004535
07/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 12:48
Mero expediente
11/10/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:40
Mero expediente
21/08/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 16:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
28/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:33
Confirmada
10/11/2023, 05:57
Expedida/certificada
09/11/2023, 18:44
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 17:45
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
03/10/2023, 02:58
Expedida/certificada
02/10/2023, 16:01
Expedida/certificada
02/10/2023, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 14:04
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 00:14
Confirmada
21/11/2022, 01:31
Expedida/certificada
18/11/2022, 12:17
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:24
Mero expediente
31/10/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:55
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:51
Confirmada
26/10/2022, 19:50
Mero expediente
26/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:22
Confirmada
19/10/2022, 02:18
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:21
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença