Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807243-84.2023.8.19.0087.
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS SÍNDICO: LILIANE PEREIRA LEITE
EXECUTADO: GISELLE VIEIRA VASCONCELOS, PATRESE VASCONCELOS DE SOUSA OLIVEIRA O exequente alega que a CEF consolidou a propriedade do bem. Pede a inclusão da Caixa Econômica Federal no Polo Passivo. Com efeito, ao consolidar a propriedade, o credor fiduciário recebe o bem no estado em que se encontra, inclusive com os débitos de natureza "propter rem". Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, (sec) 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol. 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779) Este Egrégio TJRJ entende no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, ALGUMAS INTEGRANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO COM O ANTIGO POSSUIDOR, DEVEDOR FIDUCIANTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO ENTÃO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM FACE DE QUEM FOI MANEJADO O PRESENTE EXECUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO ALUDIDO PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDENTE. APELO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 27, (sec) 8º, DA LEI NACIONAL Nº 9.517/1997. COM A PROPRIEDADE CONSOLIDADA PARA SI, O ENTÃO CREDOR FIDUCIÁRIO RECEBE O IMÓVEL NO ESTADO, ASSUMINDO INCLUSIVE DÍVIDAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE. PROVIMENTO. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo então credor fiduciário de contrato de alienação fiduciária em garantia, a favor de quem foi consolidada a propriedade do referido imóvel, e em face de quem foi direcionada a demanda executiva de título extrajudicial de cotas condominiais vencidas e inadimplidas, sendo algumas delas objeto de instrumento particular de confissão de dívida celebrado com o antigo possuidor, à época devedor fiduciante de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Não prospera a alegação defensiva do atual proprietário pleno de que não participara da celebração do aludido pacto de confissão de dívida, não podendo, na sua opinião, ser atingido pela dívida confessada, pois, pela interpretação sistemática das regras previstas no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 27, (sec) 8º, da Lei Nacional nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), a responsabilidade do credor fiduciário pelas contribuições condominiais tem início após a consolidação da propriedade, decorrente da execução da garantia devido ao inadimplemento do devedor fiduciante, incluindo os débitos condominiais anteriores. 2.1. Noutras palavras, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem, sendo certo que, com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). Jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Noutro norte, ao contrário do que defendeu o embargante executado, e afirmou o juízo sentenciante, não houve novação quando da celebração da mencionada confissão de dívida, conforme expressa, clara e indubitável previsão no referido pacto (cláusula sétima). 4. Diante deste cenário processual, impõe-se a reforma do julgado, com a consequente rejeição dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, devendo o executivo seguir seu regular trâmite. 5. Provimento. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08196298920238190203, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 09/07/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/07/2025) No caso, o exequente comprova que a CEF consolidou a propriedade do imóvel e se imitiu na posse do bem, tanto que conferiu o termo de quitação aos devedores, na forma do artigo 27, (sec)5º, do diploma legal acima mencionado. Posto isso, recebo a emenda do ID 198896095, defiro o ingresso da CEF no polo passivo e declino da minha competência para a Justiça Federal. Inclua-se a CEF no polo passivo da presente ação. Após, intimem-se. Preclusa, remetam-se à uma das varas cíveis da Justiça Federal abrangidas por São Gonçalo. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular