Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801251-16.2022.8.19.0205.
AUTOR: PANKADA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME
RÉU: PAS PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO CARDOZO Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual prosseguiu, sem que houvesse apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Ressalta-se que não consta recolhimento das custas iniciais, conforme consulta ao Sistema de Arrecadação Integrada. Passo a apreciar neste ato o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. De acordo com as súmulas nº 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica mais detidamente deve ser analisada a questão do benefício da gratuidade de justiça, sendo este cabível somente em situações excepcionais e desde que comprovada a necessidade da benesse. Assim, à parte autora para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 dias, devendo apresentar os balancetes dos 03 últimos meses, contendo o montante da receita auferida e da despesa no respectivo período, os 03 últimos extratos da movimentação bancária e as 03 últimas declarações do IR em sua integralidade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)