Procedimento Comum CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 33 Vara Civel
Partes do Processo
LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MONDEGO DE CARVALHO LIMA ARRABIDA PAES
OAB/RJ 267834·Representa: Autor
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB/RJ 59121·CPF·Representa: Autor
ARTUR GOMES RIBEIRO
OAB/RJ 67565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 07:07
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que o magistrado arbitrou o valor dos honorários periciais, no item 5, da r. decisão id248108732. Ao i. perito. Rio de Janeiro, 2026-02-20 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1)ID.243530626: Anote-se. Regularize-se no cadastro a representação processual da ré. 2) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos necessários à declaração de nulidade da reprovação do autor para concorrer a uma das vagas destinadasao grupo de deficiente físicopara o cargo de profissional Petrobrás de Nível Técnico Júnior, Edital nº 11- PETROBRAS/PSP RH 2023.2, bem como, do dever de indenizar por dano moral, conforme pleiteado na inicial. 4)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial médica (Id. 224290093), nomeando oDr. Vinicius Braz de Oliveira, E-mail: [email protected] (DIPEJ), como perito do Juízo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5) Arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento na Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça:"Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 6)Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 7) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1)ID.243530626: Anote-se. Regularize-se no cadastro a representação processual da ré. 2) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos necessários à declaração de nulidade da reprovação do autor para concorrer a uma das vagas destinadasao grupo de deficiente físicopara o cargo de profissional Petrobrás de Nível Técnico Júnior, Edital nº 11- PETROBRAS/PSP RH 2023.2, bem como, do dever de indenizar por dano moral, conforme pleiteado na inicial. 4)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial médica (Id. 224290093), nomeando oDr. Vinicius Braz de Oliveira, E-mail: [email protected] (DIPEJ), como perito do Juízo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5) Arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento na Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça:"Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 6)Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 7) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 20:51
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse das partes. Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento. A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:12
Mero expediente
16/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Id. 168880844: Às partes. RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:40
Mero expediente
26/05/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A fim de evitar-se diligência inócua, antes da designação da audiência de conciliação (fl.05 da inicial), diante da natureza da demanda, diga a parte ré se há interesse no ato. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:47
Mero expediente
06/02/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:53
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808264-89.2024.8.19.0207.
AUTOR: LAERCIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1) Id.145698084:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o parcelamento das despesas processuais no curso do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Anote-se na DRA. 2) Recolhida a primeira parcela, retornem para designação de audiência de conciliação/mediação. RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular