Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para anular a r. sentença. Houve a extinção do processo sem resolução do mérito por não ter a recorrente juntado aos autos adequado comprovante de domicílio. Ocorre que, em momento algum, houve prévia decisão que apontasse a suposta irregularidade e determinasse a vinda de nova prova de domicílio na comarca. A recorrente, portanto, deveria ser previamente intimada para trazer comprovante recente de domicílio, na forma a ser determinada pelo r. juiz natural, e, apenas se eventualmente não fosse suprida a irregularidade, é que poderia ocorrer eventualmente a extinção do processo sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau, evidentemente, não só pode, como deve previamente verificar se a procuração e o comprovante de domicílio juntados com a petição inicial cumprem o exigido. Não pode, porém, prontamente extinguir o processo sem permitir que a suposta irregularidade seja sanada em prazo a ser fixado pelo r. juízo. Ademais, a alegada irregularidade sequer foi constatada no início da relação processual, mas sim quando já encerrada a instrução e, repita-se, sem permitir que a parte recorrente eventualmente anexasse comprovante de domicílio reputado adequado pelo r. juízo a quo. Retornem os autos à origem para que, caso o r. juízo a quo ainda entenda que inexista prova adequada de domicílio recente na comarca, fixe prazo para que a irregularidade seja sanada, sob pena (aí sim) de extinção do processo sem resolução do mérito. Não há, por certo, como se examinar diretamente o mérito do conflito, sob pena de indevida supressão de instância. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805276-37.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0805276-37.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00110700 RECTE: MIRIAN AYROSA DE LIMA ADVOGADO: WILLIAN BONNER CAMPOS ENNES OAB/RJ-255577