Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embora o art. 649, IV, do CPC disponha serem absolutamente impenhoráveis os subsídios, deve-se atentar para o fato de que a impenhorabilidade não é absoluta, haja vista que o mesmo dispositivo legal faz a ressalva de que as verbas recebidas devem ser destinadas ao sustento do devedor e sua família. A jurisprudência já vem entendendo neste sentido, conforme abaixo colacionado: O princípio da intangibilidade dos vencimentos encontra extensa guarida no direito brasileiro, seja através da Constituição da República (art. 7º, inc. X), seja através da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462), ou do próprio Código de Processo Civil que em seu artigo 649, inciso IV determina que os salários são impenhoráveis. Há que se fazer, entretanto, uma interpretação teleológica do dispositivo inserto no art. 649, inc. IV, do estatuto processual, que visa garantir a subsistência do devedor ao excluir da penhora o seu salário, sem perder de vista que a execução é instaurada em benefício do credor e tem como objetivo primordial a satisfação de seu crédito. Os princípios da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620) e da realização da execução no interesse do credor (CPC, art. 612), devem ser harmonizados com o da efetividade da prestação jurisdicional de forma a garantir, ao final do processo, a satisfação da pretensão do credor, com o efetivo pagamento do débito (Ag.Instrumento 0054285-55.2011.8.19.0000, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, j. 25/01/2012, 3ª C.Cível). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)
Ante o exposto, considerando que há apenas prova da origem dos valores bloqueados em relação à executada DINALVA, determino o levantamento do valor equivalente valor bloqueado junto ao Banco do Brasil desta executada, ou seja, R$ 3.161,67 (fls. 452). Expeça-se mandado de pagamento em favor de DINALVA no valor de R$3.161,67. Em relação ao outro executado, não foi juntada prova no sentido de que as contas em que foram bloqueados os valores se referem a contas salário ou que receba proventos de alguma natureza. Assim, indefiro, por ora, o levantamento requerido. Ao excepto, inclusive sobre eventual prescrição.