Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801566-76.2025.8.19.0031.
AUTOR: MÁRIO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: CAROLINA SILVA FERNANDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIO TEIXEIRA DA SILVA em face de CAROLINA SILVA FERNANDES. Narra a exordial, em síntese, que o autor é proprietário e possuidor indireto do imóvel situado na Rua Tenente Coronel Aviador Paulo Roberto de Souza Machado, nº 1, Lote 6, Quadra 160, Casa 1- Térreo e Sobrado - Eldorado, Maricá. Expõe que é irmão de Joaquim Gomes da Silva, e este, pai de André Ferreira da Silva. Relata que a parte térrea do imóvel foi cedida para que André morasse com a ré e o filho do casal, até que se estabilizassem. Conta que o casal se separou e André está morando no sobrado com seus pais porque a ré permanece na parte térrea do imóvel e se recusa a desocupá-lo. Diz que a ré já foi notificada para desocupar o imóvel, mas se recusa a fazê-lo. Postula a concessão de liminar de reintegração de posse, com sua confirmação ao final, bem como indenização no valor de R$1.000,00 a título de aluguel a contar de 30 de janeiro de 2025. Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 170118316 a 170118339. Citada, a ré apresentou contestação no id. 213171148, na qual alega que teve um relacionamento com André Ferreira da Silva, vindo a com ele residir no térreo do imóvel do autor no ano de 2017, quando estava grávida. Relata que da união nasceu Antony Fernandes da Silva, portador de Transtorno do Espectro Autista, que se encontra em reabilitação multidisciplinar. Descreve os tratamentos a que a criança se submete. Pondera que uma mudança brusca de moradia e convívio familiar teria um grande impacto no tratamento. Argumenta que não tem condições financeiras de arcar com aluguel, tratamento de seu filho, alimentação e todos os custos inerentes. Assevera que não possui condições de deixar o imóvel neste momento. Sustenta que a posse foi cedida voluntariamente, bem como que não houve esbulho. Declara que não se opõe a sair do imóvel, e propõe prazo para desocupação de no mínimo um ano, ou que a ré permaneça no imóvel pagando um aluguel no valor de R$700,00, devendo ser criada uma entrada independente entre as partes do térreo e sobrado do imóvel. Com a contestação vieram os documentos dos ids. 213171149 a 213173603. Réplica no id. 213701676. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, considerando que os elementos probatórios existentes nos autos se afiguram suficientes para o deslinde da questão.
Trata-se de ação possessória que tem por objeto a parte do térreo de imóvel do autor, ocupado pela ré, ex-companheira do sobrinho do demandante. Depreende-se do relato contido na contestação que não existe controvérsia acerca da titularidade do imóvel pelo demandante, que exerce sobre ele a posse indireta, já que o bem foi emprestado aos seus familiares (irmão e sobrinho). Extrai-se da peça de bloqueio, outrossim, que a demandada não se nega a sair do imóvel, postulando a concessão de um prazo razoável para que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e do filho Antony Fernandes da Silva, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista. A demandada propôs, alternativamente, que permanecesse no imóvel pagando aluguel de R$ 700,00 e com a construção de entrada independente, ao que não houve anuência expressa do autor. Diante da ausência de concordância do demandante com essa proposta, não se mostra possível obrigá-lo a alugar o imóvel à ré por R$ 700,00 mensais, tampouco a construir uma entrada independente para a parte superior. Sendo incontroversa a posse do demandante, nos moldes do artigo 561, I, do CPC, ainda que exercida de forma indireta, bem como levando-se em consideração o reconhecimento parcial do pedido nesse ponto (desocupação voluntária), conclui-se que o pleito de reintegração merece ser acolhido. Afigura-se necessário, diante do quadro fático constante dos autos, fixar-se um prazo razoável para desocupação do imóvel. Observa-se que o demandante reside em Portugal, não havendo notícias de que intente se mudar para o imóvel objeto da lide. Em que pese a menção à intenção de dar ao imóvel outras finalidades (o que constitui um direito do autor, evidentemente), pondera-se que, no momento, ele constitui o lar da ré e do menor Antony, portador de Transtorno do Espectro Autista, os quais necessitarão de tempo para se reorganizarem. O prazo de um ano proposto pela ré se mostra demasiadamente extenso; a concessão da desocupação liminar postulada na exordial, por seu turno, deixaria de levar em conta a situação delicada envolvendo a ré e seu filho, especialmente tendo em vista que, a depender do local para onde a demandada irá se mudar, deverá fazer também a alteração na escola e no espaço das terapias do seu filho, medidas que exigem programação. Sopesando os interesses em discussão, fixo o dia 31 de janeiro de 2026, fim das férias escolares, como o termo final para a desocupação voluntária. Considerando o estabelecimento de prazo para que a ré desocupe o imóvel, deixo de deferir a liminar postulada. Pela mesma razão, levando-se em conta que a ocupação, nesse período, está respaldada neste provimento jurisdicional, deixo de condenar a ré ao pagamento de aluguéis. Caso a demandada permaneça a ocupar o imóvel após o prazo fixado, deverá pagar ao demandante indenização correspondente a um aluguel por mês, conforme valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na Rua Tenente Coronel Aviador Paulo Roberto de Souza Machado, nº 1, Lote 6, Quadra 160, Casa 1- Térreo - Eldorado, Maricá, fixando o dia 31 de janeiro de 2026 como termo final para que a ré o desocupe espontaneamente. Não havendo desocupação voluntária no prazo acima, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a um aluguel mensal, pelo valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores eventualmente devidos serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de cada vencimento, e acrescidos de juros legais de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do código civil, na forma do (sec)1º do art. 406 do código civil, observados seus parágrafos 2º e 3º, com a nova redação dada pela lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários, esses que fixo em R$ 800,00, com fulcro no artigo 85, (sec) 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro à ré. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se até 10/2/2026. Não havendo notícia de descumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a ré da sentença pessoalmente, por Oficial de Justiça. A presente vale como mandado. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA CAROLINA SILVA FERNANDES ENDEREÇO: Rua Álvares de Castro, 272 - Eldorado, Maricá - RJ, 24900-880 (SIM MARICÁ) TELEFONE: (21) 97283-6281