Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801670-68.2025.8.19.0031.
EXEQUENTE: MACEDO MACHADO
EXECUTADO: ALUISIO PEREIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas. A decisão do indexador 225265940 indeferiu o recolhimento ds custas ao final do processo e determinou o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão do indexador 253358873. O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das despesas processuais importa no cancelamento da distribuição. Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença. O não recolhimento das despesas processuais importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Desta forma, considerando que o exequente tomou ciência da decisão do indexador 225265940, não recolhendo as custas processuais e taxa judiciária, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c os artigos 771, parágrafo único, ambos, do CPC. P.I. Levando-se em conta que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp n.º 2.411.943/SP, decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento. Transitada em julgado, inexistindo despesas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular