Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-225462
APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação anulatória de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, em razão da cobrança de tarifa mínima de água. O autor sustenta que não utiliza o serviço de abastecimento prestado pela ré, e que a cobrança sem a instalação de hidrômetro configura ilegalidade.2. Decisão anterior. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e da Súmula 84 do TJ-RJ, que prevê a legitimidade da cobrança quando há rede pública disponível. O juízo concluiu que a concessionária apenas exerceu seu direito de cobrança, afastando qualquer ilicitude ou dever de compensação por danos morais. 3. Recurso. O autor interpôs apelação sustentando a ilegalidade da cobrança e a violação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 22 e 42 do CDC), requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais. A concessionária, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a regularidade da cobrança e a ausência de ato ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. O cerne da controvérsia recursal reside (i) na possibilidade de cobrança da tarifa mínima de consumo de água quanto ao imóvel objeto da lide e (ii) na caracterização de lesão material ou moral a ser reparada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Legalidade da cobrança da tarifa mínima. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007 determina que edificações urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgoto, ficando sujeitas ao pagamento das tarifas correspondentes. O § 1º do mesmo artigo prevê que apenas na ausência de redes públicas serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, o que não restou demonstrado nos autos.6. Ausência de prova da não conexão à rede pública. O apelante inovou em sede recursal ao afirmar que seu imóvel é abastecido por poço artesiano, sem ter esclarecido anteriormente como se dava o fornecimento de água em sua residência. Ainda que essa alegação fosse considerada, não há nos autos qualquer comprovação de que seu imóvel não está conectado à rede pública, hipótese que, se comprovada, poderia afastar a incidência da tarifa mínima.7. Cobrança regular e ausência de dano moral. A negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. A cobrança seguiu o que dispõe a legislação e a jurisprudência aplicável, afastando-se qualquer pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.445/2007, arts. 30, III e IV, e 45, §§1º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 22 e 42; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0846160-45.2024.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0846160-45.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00055601