Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805480-56.2022.8.19.0031.
AUTOR: JONAS GONCALVES DA SILVA
RÉU: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO 1) Reclassifique-se a ação no sistema. 2)Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Rejeito o pedido de inclusão do Senhor Jair Ribeiro de Castro Filho no polo passivo, uma vez que o litisconsorte passivo necessário é um agrupamento obrigatório de pessoas, físicas ou jurídicas, que responderão à ação; no caso em análise, a demanda é caso de litisconsórcio facultativo, e não necessário. Ademais, caso se conclua, ao final, que a obrigação postulada não compete à ré, a solução será o não acolhimento do pedido autoral. A prejudicial de prescrição pertence ao mérito da demanda, e será examinada no momento oportuno. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular